O juiz condenou prestador de serviço médico por erro, dano moral indenizável, devido à responsabilidade civil pela qualidade do serviço.
O magistrado Bruno Igor Rodrigues Sakaue, da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires (SP), determinou que um hospital e um médico paguem uma indenização aos familiares de um paciente que faleceu durante um procedimento cirúrgico de redução de estômago devido a uma falha médica.
A decisão judicial envolvendo o estabelecimento de saúde e o profissional da área médica ressalta a importância da segurança e responsabilidade nos procedimentos realizados em hospitais e clínicas. É fundamental garantir a qualidade do atendimento prestado aos pacientes em qualquer centro de saúde.
Hospital: Responsabilidade Civil e Qualidade do Serviço
Ao analisar minuciosamente o caso em questão, o magistrado destacou a natureza objetiva da responsabilidade civil atribuída ao estabelecimento hospitalar. Nesse contexto, a condição de prestador de serviço do hospital impõe a obrigação de assegurar a perfeita qualidade dos serviços prestados, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É crucial ressaltar que a responsabilidade do hospital é enfatizada quando se trata de casos de erro médico, conforme reiterou o juiz.
No que diz respeito ao profissional médico envolvido, o julgador enfatizou a natureza subjetiva da responsabilidade, destacando a necessidade de investigar a presença de culpa. A análise do laudo pericial revelou a ocorrência de erro médico em duas circunstâncias distintas: durante o primeiro procedimento cirúrgico, resultando em lesão da alça intestinal, e posteriormente, quando medidas cruciais não foram adotadas a tempo, possivelmente evitáveis em momento anterior.
Diante da comprovação do erro médico, o juiz concluiu que os autores têm direito à indenização, considerando a existência de dano moral indenizável. Em virtude disso, a sentença parcialmente procedente determinou que os requeridos, solidariamente, efetuem o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil reais, devidamente corrigidos monetariamente conforme a tabela prática do TJ-SP, a partir da data desta decisão, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme fundamentação exposta.
Os autores do processo foram representados pelos advogados Gustavo Antonio Feres Paixão, Davyd Cesar Santos e Rossana Helena de Santana, que atuaram de forma incisiva na defesa dos interesses dos requerentes.
Decisão Judicial: Processo 1003342-73.2022.8.26.0505
Fonte: © Conjur