Flexibilização da impenhorabilidade da conta-poupança pode ocorrer em casos de valor-desemprego, desde que com apóio em correntes-legais, e com foco em evitar a execução-judicial.
O Supremo Tribunal Federal (STF) é responsável por definir regras e diretrizes para a aplicação da legislação em todo o território nacional, incluindo a impenhorabilidade de contas poupança. Nesse contexto, a impenhorabilidade de uma conta poupança pode ser flexibilizada em casos específicos, como quando o devedor não dispõe de outros recursos para saldar uma dívida. Com esse entendimento em mente, a juíza Helen Komatsu, da Vara Única de Cardoso (SP), tomou uma decisão que reforça a importância de considerar as circunstâncias financeiras de cada devedor.
A decisão da juíza Helen Komatsu foi baseada em uma situação em que um homem estava devendo a um fundo de investimentos, que havia solicitado a penhora do valor do seguro-desemprego do homem na Justiça. Nesse caso, o réu estava em uma situação de necessidade, não tendo outros recursos para saldar a dívida. Acredita-se que esse tipo de decisão possa impactar negativamente o credor, que precisa receber o valor devido para manter sua atividade econômica. O executado no processo, no entanto, ficou com a garantia de que a impenhorabilidade de sua conta poupança seria preservada, garantindo-lhe um nível de proteção financeira.
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Em casos em que o devedor apresenta dificuldades financeiras, a justiça pode flexibilizar regras de impenhorabilidade de contas em instituições financeiras, como as das contas-poupança, considerando o valor-desemprego em cenários de dificuldade financeira. Assim, o valor pode ser executado para garantir o pagamento do débito ao credor. O executado pode perder o direito à liberação total do valor, conforme a correntes-legais em vigor.
O processo 0003325-36.2013.8.26.0128, que envolveu o Fundo de Investimento em Direitos Credores (FIDC) do State Street, teve o réu, que era devedor do fundo, contestando a execução-judicial e pedindo a liberação total do valor bloqueado em sua conta-poupança. O réu argumentou que o valor não poderia ser executado, citando o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que valores em caderneta de poupança até 40 salários mínimos são impenhoráveis.
A juíza, no entanto, considerou que a retenção do valor não prejudicaria o sustento do réu ou de sua família. Além disso, a magistrada ponderou que o fundo não encontrou meios de saldar o valor devido e que as diligências realizadas não lograram êxito na localização de bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a juíza escreveu que a relativização da regra de impenhorabilidade poderia ser viável, possibilitando ao credor a satisfação de seu crédito.
A decisão foi fundamentada na falta de sucesso nas diligências realizadas pelo exequente e na necessidade de equilibrar a proteção da subsistência do devedor com o direito do credor à quitação do débito. Segundo a decisão, o equilíbrio entre a proteção da subsistência do devedor e o direito do credor à quitação do débito está cada vez mais presente, especialmente diante de situações que demandam eficiência no cumprimento de ordens judiciais.
Fonte: © Direto News