Pré-scrição virtual antecedente: réu primário, boa conduta social, agravantes e causas de aumento da pena hipotética.
Por meio do @consultor_juridico | A pré-scrição virtual ou antecipada — em que a pré-scrição retroativa é reconhecida antes da sentença, com base na pena hipotética à qual o réu seria condenado — elimina ações fadadas ao fracasso com base em circunstâncias do caso concreto (réu primário, bons antecedentes, boa conduta social, ausência de agravantes e causas de aumento etc.), nas quais é possível prever a pena a ser aplicada. Dessa forma, a magistrada Danielle Galhano Pereira da Silva, da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional do Butantã, em São Paulo, utilizou a pré-scrição antecipada — embora ela não tenha previsão legal e o Superior Tribunal de Justiça entenda que isso não é viável, como já mencionado em uma de suas súmulas — para determinar o arquivamento de uma ação penal e declarou a extinção da punibilidade do réu em relação a uma acusação de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
Ao evitar sobrecarga, Danielle Galhano destacou a grande possibilidade de que seria reconhecida a extinção da punibilidade após uma possível decisão de mérito. A pré-scrição antecipada, mesmo não sendo amplamente aceita, mostra-se como uma ferramenta importante para o judiciário ao analisar casos específicos com cautela e prever desfechos favoráveis aos réus em situações excepcionais.
Decisão sobre Prescrição Virtual e Antecipada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um entendimento firme de que a pré-scrição virtual não encontra respaldo legal, uma vez que não há uma pena concreta estabelecida antes da condenação, o que inviabiliza o cálculo da prescrição retroativa. Essa posição está claramente estabelecida na Súmula 438 do tribunal. Apesar disso, a juíza responsável pelo caso, diante do considerável volume de processos em sua vara, optou por aplicar a pré-scrição antecipada, justificando sua decisão com base em uma ‘extrema lógica’.
Para a magistrada, não faz sentido dar continuidade a um processo que, ao final, resultaria em uma punição inócua do ponto de vista prático. Segundo ela, prosseguir com a ação apenas serviria para sobrecarregar o sistema judiciário de forma desnecessária, sem trazer benefícios reais. Na visão da juíza, essa abordagem distorce o propósito do processo penal, que deixa de ser uma garantia para o cidadão e passa a ser um instrumento de repressão e vingança, sem contribuir para a pacificação social.
Analisando os detalhes do caso, a denúncia foi recebida em 2018 e desde então não houve interrupções que afetassem a contagem do prazo prescricional. A pena prevista para o crime em questão, lesão corporal qualificada pela violência doméstica, varia de três meses a três anos de detenção. A juíza fez uma análise minuciosa e concluiu que, levando em consideração a pena mínima de três meses, a prescrição retroativa seria aplicável.
Ao examinar a situação, a magistrada não encontrou motivos para aumentar a pena, especialmente devido ao tempo decorrido, que dificulta a análise das circunstâncias judiciais. Além disso, não foram identificadas circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas que justificassem uma alteração na pena. Mesmo que se considerasse um período superior aos três meses, a juíza esclareceu que, no caso em questão, a prescrição ocorreria em três anos, prazo que já foi ultrapassado sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas.
No desenrolar do caso, o advogado Nikolai Lorch de Aguiar atuou com diligência e competência, buscando sempre a melhor defesa para seu cliente. A decisão final pode ser consultada no processo de número 0001516-24.2016.8.26.0704, que envolve o réu José Higídio. É importante ressaltar a importância de se observar com cuidado os aspectos relacionados à prescrição, às circunstâncias do caso e aos princípios que regem a aplicação da lei.
Fonte: © Direto News