Primeira Câmara de Direito Privado do TJ-SP: processa casos de suposta infidelidade, relações extraconjugais, indenização por danos morais (até R$ 50 mil), humilhações ou vexames.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista que rejeitou a solicitação de compensação por danos morais indenizáveis feita pelos pais de um homem devido à alegada infidelidade da nora.
A manutenção da sentença que negou o pedido de reparação por danos morais foi baseada na análise detalhada dos fatos apresentados durante o processo, evidenciando a importância da correta aplicação dos critérios legais para casos envolvendo danos morais indenizáveis.
Decisão Judicial sobre Danos Morais Indenizáveis
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, divulgada no último sábado, foi proferida pelo juiz Caio Taffarel Teixeira. No caso em questão, os sogros de uma mulher alegaram que ela teria mantido uma relação extraconjugal por longos 14 anos, descoberta apenas após o falecimento do filho do casal.
O relator do recurso, Enéas Costa Garcia, destacou que a infidelidade, por si só, não é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, especialmente quando o pedido parte dos pais do suposto ofendido. É importante ressaltar que a reparação por danos morais é viável somente quando há a demonstração de uma situação humilhante ou vexatória, e não simplesmente por tristeza ou decepção natural.
Reparação por Danos Morais em Casos de Infidelidade Suposta
A composição da turma julgadora contou com os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes, e a votação foi unânime quanto ao caso. A ação foi movida pelos pais do rapaz em maio de 2020, pleiteando uma indenização no valor de R$ 50 mil pelos danos morais supostamente sofridos.
O processo se arrastou por quatro longos anos nos trâmites judiciais, envolvendo diversos depoimentos de testemunhas, uma carta atribuída a uma mulher traída e até prints de conversas de WhatsApp como evidências. A batalha legal culminou na decisão que considerou que a simples infidelidade não caracteriza danos morais indenizáveis, a menos que haja circunstâncias que configurem uma situação humilhante ou vexatória.
Fonte: © Direto News