A medida constritiva do patrimônio pode incidir sobre bens comuns do regime de comunhão, decidido unânime da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça-STJ de Direito Comercial.
O artigo 1.667 do Código Civil dispõe sobre a aplicação da medida constritiva do patrimônio, considerando que os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens também podem ser alcançados, desde que respeitada a meação do cônjuge do devedor. Contudo, há exceções previstas no artigo 1.668 que devem ser observadas.
Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que a execução de título extrajudicial movida por instituição financeira autoriza a penhora de ativos financeiros da esposa do devedor. Foi mencionado que a penhora não viola o devido processo legal, pois não há comprovação de ocultação de bens. Nesse contexto, a justiça e a execução de títulos extrajudiciais devem garantir o respeito aos direitos de todos os envolvidos, como a penhora de ativos patrimoniais específicos, como contas bancárias, e a possibilidade de penhora de bens comuns no regime de comunhão universal de bens, desde que respeitada a meação do cônjuge do devedor.
Entendimento da Justiça: Penhora de Bens Comuns em Casais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente firmou entendimento no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.945.541/PR, sinalizando que a penhora de bens comuns do casal pode ser realizada, desde que a divisão patrimonial seja observada e exceções de incomunicabilidade sejam consideradas, de acordo com o artigo 1.668 do Código Civil. Essa decisão é fundamental para a Justiça, reforçando a importância da execução de penhoras sobre patrimônios comuns, que não necessariamente envolvem o cônjuge como devedor, mas sim permitir a penhora sobre ativos financeiros e bens comuns, incluindo os ativos financeiros.
A decisão, que se fundamenta na compreensão do regime de bens de comunhão, não se trata de incluir o cônjuge no polo passivo da execução, mas sim de garantir que a penhora seja realizada dentro dos limites da lei e das exceções estabelecidas. O desembargador relator enfatizou que a medida adequada em caso de penhora de bens de propriedade exclusiva do cônjuge seria a interposição de embargos de terceiro, uma ação que cabe ao interessado.
Em resumo, o entendimento da Justiça estabelece que o patrimônio comum dos casais é passível de penhora em execuções, desde que a divisão de bens seja observada e as exceções de incomunicabilidade sejam consideradas. Isso reforça a importância da execução de penhoras sobre patrimônios comuns, garantindo que a Justiça seja aplicada da maneira mais adequada possível, respeitando os direitos de todos os envolvidos.
Fonte: © Direto News