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Óbito ocorreu 4 horas antes da publicação da legislação vigente.
A 4ª turma de Direito Público do TJ/SP decidiu conceder a pensão por morte a um indivíduo, de acordo com as leis em vigor no momento em que sua esposa faleceu. Segundo os documentos, a esposa do requerente veio a óbito às 3h do dia 7 de março de 2020. Na ocasião do falecimento, estava em vigor a LCE 180/78, conforme alterada pela LCE 1.012/17.
O benefício da pensão por morte foi garantido ao homem pela 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP, respeitando as normas vigentes no momento do óbito de sua esposa. A decisão foi baseada nos registros que indicam que a esposa do autor faleceu às 3h do dia 7 de março de 2020, sob a vigência da LCE 180/78, alterada pela LCE 1.012/17.
Decisão Judicial sobre Pensão por Morte
No desenrolar dos acontecimentos, algumas horas mais tarde, precisamente às 6h58, surgiu no Diário Oficial a LC 1.354/20, que promoveu modificações em dispositivos da LCE 180/78 e passou a apresentar um viés desfavorável ao pleito do apelante. O relator designado, o desembargador Paulo Barcellos Gatti, não deixou margem para dúvidas quanto à necessidade de observância da legislação previdenciária vigente no momento do falecimento do contribuinte.
‘Em meio às incertezas sobre a sequência dos eventos, é imperativo verificar com precisão o horário da ocorrência. Portanto, é relevante salientar que no instante do óbito do contribuinte, a LCE 1.354/20 ainda não estava em vigor, não havendo embasamento legal para sua aplicação’, ponderou o juiz. Completando o colegiado, estavam os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito.
A deliberação foi tomada por maioria de votos, ressaltando a importância de que a pensão por morte seja estabelecida de acordo com a norma vigente no momento do falecimento.
Processo: 1005056-66.2022.8.26.0053
Fonte: © Migalhas