6ª Vara Cível de Brasília manteve negativa da seguradora Mitsui, negando direito à indenização de R$ por falta de prova contrária ao estado de embriaguez do motorista no momento do sinistro.
A 6ª Vara Cível de Brasília confirmou a decisão de negar o pagamento de indenização ao motorista proprietário de um veículo envolvido em um acidente, após a seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. se recusar a arcar com os custos.
Essa decisão pode ser considerada um precedente importante para casos semelhantes, onde a indenização é solicitada como forma de compensação pelos danos sofridos. Nesse contexto, o ressarcimento dos prejuízos pode ser uma alternativa viável para as partes envolvidas, garantindo que os direitos sejam respeitados e que a justiça seja feita. A busca por uma solução justa é fundamental para que as partes possam seguir em frente após um acidente.
Indenização Negada: O Caso do Motorista Embriagado
O motorista envolvido no acidente estava sob o efeito de álcool, o que levou a seguradora a negar a cobertura securitária. O autor do processo havia solicitado o pagamento da indenização no valor de R$ 74.596,00, após colidir com um poste. No entanto, a seguradora se recusou a pagar, alegando que o motorista estava dirigindo sob o efeito de álcool, o que excluía a cobertura do seguro, de acordo com o contrato.
A defesa do motorista contestou a decisão, argumentando que a embriaguez não foi comprovada, pois ele não realizou exame clínico ou teste de alcoolemia no momento do acidente. Além disso, afirmou que não houve nexo causal entre o suposto estado de embriaguez e o acidente. No entanto, a Juíza destacou que o boletim de ocorrência e o auto de constatação, lavrados por agentes públicos, confirmam a recusa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, o que reforça a presunção de que ele dirigia embriagado.
Compensação e Ressarcimento: O Direito à Indenização
A magistrada ressaltou que o estado de embriaguez do condutor do veículo, para fins de exclusão da cobertura do seguro, pode ser apurado por outros meios probatórios que não sejam, necessariamente, o exame pericial ou o teste de alcoolemia. Diante das evidências e da falta de prova contrária por parte do autor, a Juíza concluiu que a recusa da seguradora em pagar a indenização é lícita, uma vez que o contrato previa exclusão em casos de embriaguez, e as circunstâncias do acidente confirmavam a perda de controle do veículo devido ao efeito do álcool.
O valor da indenização solicitada pelo autor foi de R$ 74.596,00, mas a seguradora se recusou a pagar, alegando que o motorista estava dirigindo sob o efeito de álcool. A decisão da Juíza foi baseada no direito à indenização, que é um direito fundamental do autor, mas que pode ser limitado em casos de embriaguez. O reembolso da indenização foi negado, e o autor pode recorrer da decisão.
O processo em questão é o 0748513-80.2023.8.07.0001, e pode ser acessado no PJe. A fonte da informação é o @tjdftoficial.
Fonte: © Direto News