Instauração da Notícia-Crime em Verificação não justifica pedido de informações para averiguar denúncia anônima com recursos de dinheiro de crimes praticados no exterior com lavagem de dinheiro com Relatórios de Inteligência Financeira motivação de atos administrativos parcela do poder estatal.
A instauração da Notificação-Crime em Verificação (NCV) para investigar uma suspeita de irregularidades não é justificativa suficiente para que a Polícia Federal peça informações ao Conselho de Orientação Fiscal (Coaf), pois isso poderia configurar uma violação ao Tema 990 de repercussão geral. Essa decisão é baseada na interpretação de uma combinação de princípios constitucionais e legais que protegem o sigilo das operações de combate ao crime organizado.
Em um julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que proibia a Polícia Federal de solicitar informações ao Coaf sem uma justificativa mais forte e específica. Isso é importante porque o Coaf é uma entidade que monitora transações financeiras suspeitas e pode fornecer informações valiosas para as investigações, mas não pode ser usada como uma ferramenta de vigilância generalizada. A decisão do STF reforça a importância da proteção das liberdades individuais e da necessidade de que as autoridades sigam procedimentos rigorosos e legalmente justificados ao realizar investigações.
Desafio ao sigilo financeiro.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Messod Azulay Neto reverteu a decisão de um inquérito de lavagem de dinheiro, determinando o trancamento da ação penal contra um empresário acusado de integrar uma rede de lavagem de dinheiro com recursos de crimes praticados no exterior, utilizando criptomoedas e outras técnicas criptográficas. O julgador concluiu que não houve procedimento formal de investigação instaurado e sujeito a controle jurisdicional, o que inviabilizou a requisição de dados financeiros sensíveis ao Coaf. Esta decisão fortalece a jurisprudência do STJ, sustentando que a utilização de NCV para justificar o acesso a dados sigilosos é incompatível com a Constituição Federal.
Limites ao uso do NCV.
A decisão do ministro Messod Azulay Neto foi motivada por uma denúncia anônima, que desencadeou uma investigação de lavagem de dinheiro. A defesa sustentou que os agentes da Polícia Federal solicitaram informações ao Coaf sem procedimento formal de investigação instaurado e sujeito a controle jurisdicional. O magistrado apontou que o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal garante a publicidade e imparcialidade em atos judiciais, e que a autoridade policial exerce parcela do poder estatal, devendo motivar os atos administrativos para viabilizar o posterior controle de legalidade e legitimidade.
Procedimento e denúncia anônima.
O julgamento do caso foi provocado por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que o procedimento para averiguar a denúncia anônima não justificava o pedido de dados sigilosos ao Coaf. A defesa lembrou que o julgamento do AgRg no RHC n. 187.335/PR, pela 5ª Turma do STJ, havia definido que a elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pelo Coaf é incompatível com etapas preliminares de verificação de denúncias. Além disso, a defesa sustentou que, se não é possível em NCV expedir sequer uma intimação para ouvir testemunhas, também não é possível requisitar dados financeiros sensíveis e protegidos por sigilo ao Coaf.
Relatórios de Inteligência Financeira e lavagem de dinheiro.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do HC e trancamento do inquérito policial. O ministro Messod Azulay Neto apontou que o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal estabelece a garantia de publicidade e imparcialidade em atos judiciais. O magistrado explica que, embora o dispositivo constitucional esteja relacionado a atos proferidos pelo Judiciário, ele também deve ser respeitado na esfera administrativa. O julgador também lembrou que a Lei 9.784/99 impõe a necessidade de motivação de atos administrativos nos seus artigos 2º, inciso VII, e 50 em seu parágrafo mineiro.
Uso de NCV na investigação.
Diante disso, o ministro Messod Azulay Neto declarou a nulidade do despacho da autoridade policial que determinou a obtenção dos dados de inteligência financeira do réu e determinou o trancamento da ação penal. O julgamento da causa foi assistido pelos advogados Mathaus Agacci, Mauricio Natal Spilere, André Filipe Sabetzki Boeing, Nara Terumi Nishizawa, Maria Cecilia Pereira de Mello, Flávia Silva Pinto e Frederick Wassef. A decisão reforça a jurisprudência do STJ no sentido de que o acesso a dados sigilosos requer procedimentos formais sujeitos a controle jurisdicional.
Fonte: © Conjur