O equilíbrio financeiro de contrato deve ser restaurado durante sua vigência ou antes de eventual prorrogação, apenas nos casos de contribuição previdenciária, consequências incalculáveis, conditionalidade econômica, execução de obras, equilíbrio financeiro, julgador, perícia constatada.
Para alcançar o equilíbrio financeiro, é essencial que o contrato seja reaprovisionado apenas quando necessário, seja por meio de uma revisão do déficit ou por meio de uma reformulação do equilíbrio financeiro. Nesse sentido, é crucial verificar se houve uma mudança que cause um déficit significativo no contrato.
Um déficit pode ser causado por um desequilíbrio econômico-financeiro, que pode resultar de uma série de fatores, incluindo mudanças inesperadas no mercado ou uma falha na gestão financeira. Nesses casos, é fundamental realizar uma revisão do déficit para determinar as causas subjacentes e tomar medidas corretivas. Além disso, uma revisão do déficit também pode ajudar a identificar oportunidades de otimização e redução de gastos, contribuindo para um desequilíbrio econômico mais estável e sustentável.
Déficit em contratos pode trazer consequências incalculáveis
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) não se viu convencido pelos argumentos de uma empreiteira que buscava uma indenização de R$ 769.165 por suposto desequilíbrio econômico-financeiro em um contrato de execução de obras de eletrificação. A decisão atendeu a uma ação que defendia uma revisão dos valores pagos e a compensação financeira pela empresa, alegando que o aumento da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) causou um desequilíbrio na execução do contrato.
A perícia constatou que não houve uma situação imprevisível que justificasse o reequilíbrio econômico do contrato. O juízo de origem negou o pedido com base no fato de que o aumento da alíquota da CPRB já era conhecido antes da assinatura de um aditivo contratual pelas partes. A empreiteira aceitou os termos do aditivo e, implicitamente, também aceitou as novas condições tributárias.
Ao julgar o recurso da empreiteira, o relator da matéria, desembargador Isaias Fonseca Moraes, manteve o entendimento do juízo de origem. Para ele, a ausência de imprevisibilidade não justificava o pedido de indenização. ‘Ausente a imprevisibilidade, não há como se acolher o pedido autoral, pois a apelante assentiu com a assinatura de termo aditivo quando já era sabedora dos encargos que teria que suportar’, resumiu o magistrado.
O entendimento foi unânime no colegiado, o que reforça a importância da análise cuidadosa dos contratos administrativos para evitar desequilíbrios econômicos-financeiros, contribuindo para o equilíbrio financeiro entre as partes. A decisão é um exemplo do julgador atuando como um julgador, aplicando as regras e condições estabelecidas nos contratos, e como uma execução de obras bem-sucedida depende do equilíbrio financeiro durante todo o processo.
A equipe de advogados Carlos Harten, Leonardo Cocentino e Sílvio Latache, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a empresa contratante na ação. A decisão é um importante precedente para futuras disputas sobre desequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos.
Fonte: © Conjur