Administração pública não elimina o direito contratual de revisão, previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente em casos de desequilíbrio econômico, comércio de serviços, transporte coletivo ou concessionária.
O direito contratual de revisão ordinária à concessionária de serviços públicos deve ser observado, mesmo em casos de necessidade de observância da lei orçamentária pela administração pública.
A administração pública não pode se basear exclusivamente na lei orçamentária para negar revisão contratual a uma concessionária de serviços públicos, pois isso poderia violar o direito contratual da concessionária, que é um direito fundamental para a prestação de serviços públicos de qualidade.
Direito ao Revisão Ordinária no Transporte Coletivo
A 1ª Vara Judicial de Guaratinguetá (SP) negou tutela de urgência solicitada pelo município para suspender a cláusula de um contrato de concessão, que prevê a possibilidade de revisão ordinária do contrato. Essa revisão foi solicitada pela concessionária que opera o transporte coletivo de Guaratinguetá, passando a solicitar a tarifa de remuneração em R$ 10,99, correspondente à tarifa pública de R$ 5,50 somada a um subsídio público de R$ 5,49.
A concessionária operava o transporte coletivo com uma tarifa de remuneração de R$ 0,50, enquanto a prefeitura arcava com R$ 0,50. Com a revisão, a empresa pretendeu aumentar a remuneração para R$ 5,49, o que seria um aumento de R$ 5,00 por passageiro. O município alegou que a revisão nos moldes da empresa lhe traria custo anual de R$ 5,7 milhões, enquanto prevê no orçamento de 2025 gasto de R$ 4,8 milhões com o transporte.
A juíza Rhanna Procópio Pacheco de Souza entendeu que as alegações do município não foram suficientemente comprovadas e não podem ser conhecidas sem o contraditório. Alegou que a pandemia da Covid-19, a recuperação extrajudicial da empresa, o envelhecimento da frota de ônibus e uma possível confusão patrimonial da concessionária não são aptas a aniquilar em tese o direito à revisão ordinária.
A juíza também destacou que o transporte público faz parte da gestão pública e o contrato firmado prevê a revisão, devendo a Administração cumprir o contrato. Além disso, a pandemia e eventuais medidas levadas a cabo pela municipalidade não são aptas a aniquilar em tese o direito à revisão ordinária.
Em resumo, a juíza entendeu que a revisão ordinária deve observar os parâmetros legais e contratuais, e apenas concretamente, a partir de tais parâmetros, será possível concluir se há desequilíbrio econômico-financeiro a ser sanado.
Fonte: © Conjur