A 3ª Turma do STJ decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto, usando de equipamento da empresa, de acordo com a cláusula contratual, conforme o CPC/2015, buscando provas de perícia.
A produção de provas é um tema fundamental no processo civil brasileiro. A produção de provas é fundamental para o esclarecimento de fatos e circunstâncias em processos judiciais, garantindo a justiça e a equidade no julgamento dos casos.
Em uma decisão relevante, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está localizado o objeto que será periciado. Isso significa que a parte ré não precisa estar em seu domicílio ou foro eleito para que a ação seja processada. Essa decisão é importante para garantir que a produção de provas seja eficaz e eficiente, permitindo que as partes apresentem sua defesa de forma adequada e que a justiça seja feita de forma justa e célere. Além disso, essa decisão também pode ser utilizada em ações cautelares para garantir a preservação de provas relevantes para o caso. A pericial é uma ferramenta poderosa para a produção de provas, e essa decisão do STJ é um passo importante para a eficácia da justiça no Brasil.
Ação de Produção de Prova: Um Exame Detalhado
A produção antecipada de provas é um tema complexo e multifacetado na esfera jurídica, envolvendo nuances importantes na interpretação do CPC/2015. Nancy Andrighi, uma autoridade respeitada no STJ, trouxe à tona a necessidade de uma abordagem mais flexível em relação à competência para a ação cautelar de produção de provas. Nesse contexto, a metalúrgica em questão havia ajuizado uma ação de produção antecipada de prova para realizar a perícia de um equipamento fornecido por ela, que se encontrava na sede de uma empresa cliente da autora.
A ação foi movida na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o de domicílio desta última. Isso levantou questionamentos sobre a competência do juízo para a ação cautelar, dada a regra geral estabelecida pelo artigo 800 do CPC/1973. No entanto, a relatora observou que o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas.
A ministra ressaltou que a facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado. Além disso, o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal. Isso significa que a parte ré não será prejudicada, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato poderá prevalecer.
A situação em questão envolveu a perícia de um equipamento de empresa, o que é uma questão de ordem prática. A necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado é fundamental para a realização da perícia. Nesse contexto, a ação de produção antecipada de prova foi ajuizada na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o de domicílio desta última.
A questão da competência para a ação cautelar de produção de prova é um tema complexo e multifacetado. A relatora observou que o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas. A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado.
A Corte Especial do STJ, em sua decisão, considerou que a ação de produção antecipada de prova não violava a cláusula contratual de eleição de foro. A decisão foi tomada em razão da necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado e da possibilidade de realização da perícia em local distinto do foro eleito no contrato.
Fonte: © Conjur