A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou por unanimidade recurso de servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia que pediam trabalho remoto por causa de regime jurídico excepcional de trabalho remoto de home ambiente insalubre.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento a recurso de servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia que pretendiam receber os adicionais de insalubridade e periculosidade relativos ao período em que ficaram no regime de trabalho remoto, em virtude de insalubridade.
A decisão se deu em razão de a Turma entender que o trabalho remoto não caracteriza situações de insalubridade ou periculosidade, pois não há exposição a agentes nocivos ambientais ou riscos de acidentes que possam afetar a saúde dos servidores. Com essa decisão, os servidores não terão direito a esses adicionais salariais. Dessa forma, os servidores precisarão buscar outras formas de compensação, pois o trabalho remoto dificulta a verificação de exposição a agentes nocivos ambientais.
STJ define que, nem por causa da pandemia, trabalho remoto por home office é reconhecido como insalubre
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que trabalhadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO) que estavam em regime de trabalho remoto não têm direito a adicional de insalubridade. O entendimento foi dado no julgamento do mandado de segurança impetrado no Supremo, o qual defendia a continuidade do pagamento da insalubridade durante o regime jurídico excepcional e transitório adotado na época da pandemia, invocando os princípios da razoabilidade, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. O processo foi iniciado após o presidente do TJ-RO publicar ato que suspendeu o pagamento do adicional, sob o fundamento de que as verbas são devidas apenas quando os servidores atuam em ambientes reconhecidos como insalubres ou perigosos, o que não ocorre no trabalho remoto. A decisão do TJ-RO está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras possuem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores apenas enquanto desempenham atividades em horário noturno, expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em jornadas além do expediente regular. O magistrado ressaltou que a decisão do TJ-RO está em total consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras possuem natureza propter laborem.
Fonte: © Conjur