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A verba dos honorários de sucumbência não pode ser penhorada, pois não se enquadra nas exceções previstas pela lei para o salário.
Embora tenha caráter alimentar, a verba dos honorários de sucumbência não se encaixa nas exceções previstas pela lei para permitir a penhora do salário do devedor.
A decisão judicial determinou o pagamento dos honorários advocatícios de forma honorária, ressaltando a importância de se garantir a justa remuneração dos profissionais da área jurídica por meio da verba sucumbencial.
Advocacia e a penhora de parte do salário em situações excepcionais
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que os honorários advocatícios ainda podem ser penhorados em circunstâncias excepcionais. Esses honorários são devidos aos advogados da parte vencedora de um processo e devem ser pagos pela parte perdedora. A decisão reafirma o posicionamento do colegiado estabelecido em 2020, que não permite a penhora automática do salário para quitar os honorários, mas não descarta essa possibilidade totalmente.
O próprio STJ e o restante do Judiciário têm admitido a penhora de salários para quitar dívidas não alimentares, desde que o valor penhorado não comprometa a subsistência do devedor. A tese aprovada foi proposta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A verba honorária sucumbencial, apesar de ter natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Na votação, os ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti acompanharam o relator. A penhora de salários para quitar dívidas não é permitida, conforme o artigo 833, inciso IV do CPC, exceto em casos específicos. O parágrafo 2º estabelece que a penhora pode ocorrer para pagamento de prestação alimentícia ou se o devedor recebe mensalmente mais de 50 salários mínimos.
O ministro Noronha ressaltou que permitir a penhora do salário de um indivíduo para pagar os honorários de outro não está de acordo com o propósito da lei. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, mas não se equiparam à prestação de alimentos. Uma verba é considerada alimentar quando é destinada à subsistência do beneficiário e de sua família, enquanto a prestação alimentícia é devida por quem tem a obrigação de prover alimentos.
Ao seguir o relator, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC visa proteger pessoas em situação vulnerável, cuja dependência do salário é maior do que aqueles que recebem verba alimentar. Permitir a penhora do salário de um trabalhador para pagar os honorários de outro seria contrário ao propósito da lei, como afirmou o ministro Noronha. O ministro Villas Bôas Cueva acrescentou que estender a exceção aos demais profissionais liberais traria consequências financeiras significativas.
Fonte: © Conjur