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A Terceira Turma do STJ decidiu sobre regime de comunhão parcial de bens com eficácia retroativa.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha do patrimônio adquirido antes do início da convivência em união estável pode ser realizada, desde que haja comprovação do esforço conjunto para a sua obtenção. O casal em questão, que está debatendo a partilha de bens, iniciou o relacionamento em 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
A decisão do STJ ressalta a importância da partilha justa e equitativa dos bens acumulados durante a união estável, garantindo que cada parte receba sua parcela de acordo com as contribuições feitas ao longo do relacionamento. Esse processo de repartição de bens deve ser conduzido de maneira transparente e respeitosa, visando a proteção dos direitos de ambos os parceiros envolvidos.
Partilha de Bens em União Estável: Efeitos Retroativos e Prova do Esforço Comum
A partilha de bens em união estável é um tema de grande relevância no âmbito jurídico, especialmente quando se trata de propriedades adquiridas antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996. Nesse contexto, a partilha dos bens adquiridos durante o período de convivência requer a comprovação do esforço comum dos conviventes.
No caso em questão, as propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986, anteriormente à mencionada lei. A presunção absoluta de esforço comum, estabelecida pela legislação posterior, não se aplica retroativamente. Portanto, a escritura pública de união estável celebrada em 2012, embora seja um documento relevante, não pode modificar o regime de comunhão de bens de forma retroativa.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a jurisprudência do STJ é clara quanto à necessidade de comprovação do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável. Mesmo nos casos anteriores à Lei 9.278/1996, a partilha pode ocorrer desde que haja evidências do esforço conjunto dos conviventes.
A Súmula 380 do STF estabelece que a prova do esforço comum deve ser apresentada pelo autor da ação de partilha. No presente caso, a escritura pública de união estável de 2012 foi o único documento que a mulher utilizou como prova do esforço comum, buscando a aplicação retroativa do regime de comunhão parcial de bens desde o início da convivência, em 1978.
No entanto, a celebração de uma escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é aceita pelo entendimento jurisprudencial do STJ. Portanto, a escritura de 2012 não pode retroagir para estabelecer o regime de comunhão parcial e permitir a partilha dos bens adquiridos nas décadas de 1980, sem a devida comprovação do esforço comum.
Diante da decisão da Terceira Turma, a mulher apresentou embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão. A necessidade de comprovação do esforço comum na partilha de bens em união estável é um princípio fundamental do direito de família, visando garantir a justa divisão do patri…
Fonte: © Direto News