Penalidade de suspensão (Estatuto dos Funcionários Públicos): mandado de segurança impetrado suspende candidata aprovada escrevente técnico-judiciário, requisito de boa conduta, Lei Estadual 10.261/68. Penalidade-de-suspendição: administração pública ignora nomeação e posse em cargos públicos, ordem de nomeação, comprovação-dos-requisitos, artigo 307. Penalidades desconsideradas: histórico funcional, candidato não exercita espaço para o exercício de juízo discricionário. Penalidade-de-suspendição: mandado de segurada impetrado, Lei Estadual 10.261/68 ignora concurso para o cargo, ordem de nomeação.
A penalidade-de-suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, de acordo com a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não impede automaticamente que o servidor estadual assuma outras funções públicas. Essa interpretação foi dada ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual negou o mandado de segurança solicitado por uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário naquela corte. Mesmo com a penalidade-de-suspensão, o servidor não fica proibido de buscar outras oportunidades de emprego no setor público.
O servidor em questão buscou amparo judicial para garantir sua posse no cargo, alegando que a punição-de-suspensão não deveria ser um impeditivo para assumir a nova função. Com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ficou estabelecido que a penalidade-de-suspensão não pode ser vista como um impedimento absoluto para a tomada de posse em novos cargos públicos, garantindo, assim, o direito da candidata a exercer a função para a qual foi aprovada no concurso.
A questão da penalidade-de-suspensão na nomeação de candidata aprovada em concurso público
Uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário foi surpreendida com a penalidade-de-suspensão em seu histórico funcional, o que a impediu de tomar posse na nova função. A situação se deu devido a uma suspensão aplicada quando exercia o cargo de investigadora de polícia, o que gerou dúvidas sobre seu punimento-de-suspendição.
Apesar de ter sido nomeada para o cargo, a candidata foi informada por e-mail pelo TJ-SP que não preencheu o requisito de ‘boa conduta’ previsto na Lei Estadual 10.261/68. A penalidade-de-suspensão aplicada anteriormente foi utilizada como justificativa para a não efetivação de sua posse. A candidata, por sua vez, impetrou mandado de segurança para reverter essa decisão.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de reversão, considerando que o mandado de segurança não seria o instrumento adequado para questionar os poderes discricionários da administração pública. De acordo com a legislação, a ordem-de-nomeação e a comprovação dos requisitos para investidura em cargos públicos não permitem espaço para o exercício de juízo discricionário por parte da administração.
O ministro relator do recurso em mandado de segurança ressaltou que, no contexto de nomeação e posse em cargos públicos, a discricionariedade da administração está limitada à escolha do momento ideal para a realização do concurso. Em relação aos demais aspectos, como a validação dos requisitos para investidura, o ministro destacou a inexistência de margem para interpretações discricionárias.
A Lei Estadual 10.261/68, em seu artigo 307, estabelece que apenas as penalidades de demissão ou de demissão a bem do serviço público podem impedir a investidura em novo cargo. As demais penalidades, incluindo a penalidade-de-suspensão, devem ser desconsideradas para os demais efeitos, exceto em caso de reincidência em um intervalo de cinco anos.
Diante do caso da candidata, o histórico funcional foi considerado pelo ministro como um indicador de que a inabilitação para a posse no novo cargo seria desproporcional. A penalidade-de-suspensão anterior não seria suficiente para afastar o requisito legal de boa conduta, como exigido pela Lei Estadual.
Assim, a negativa de nomeação da candidata foi considerada carente de respaldo legal, levando à reforma da decisão anterior e à concessão da ordem para determinar a posse da candidata no cargo para o qual foi aprovada. A situação ilustra a importância de se observar de forma criteriosa as penalidades aplicadas no serviço público e a interpretação das leis pertinentes.
Fonte: © Direto News