Erro médico pode gerar pensão para familiares da vítima até mesmo se a pessoa que morre é uma recém-nascida, pois há presunção de que ela tinha plano de saúde e despesas, conforme norma que diz que a vida da pessoa deve ser respeitada ainda que seja recém-nascida.
Em decisões judiciais, verifica-se que a morte de um recém-nascido devido a um erro médico pode ser considerada como uma hipótese para a fixação de pensão, com base na expectativa de que esses bebês poderiam se tornar futuros contribuintes econômicos para a família, atingindo os 14 anos de idade.
Algumas decisões judiciais defendem que a fixação de pensão para os casos de morte de recém-nascidos em decorrência de erro médico deve levar em consideração a perspectiva de futuro, considerando que, com o tempo, eles poderiam ser capazes de trabalhar e contribuir com a renda da família, como uma espécie de indenização para os parentes mais próximos. Para alguns, entretanto, a fixação de pensão nesses casos deve ser cautelosa, evitando o abuso desse direito, pois, como não houve tempo para que esses bebês participassem da vida laborativa, a pensão não deve ser considerada como indenização para o trabalho que eles não fizeram.
Quem responsabiliza pela morte de recém-nascido pode ser condenado a pagar pensão?
Os responsáveis pelos erros médicos que levaram à morte de um recém-nascido podem ser condenados a pagar pensão aos pais da vítima, conforme a posição da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processos envolvendo hospitais e planos de saúde. Essa orientação visa aplicar a norma do Código Civil que estabelece a indenização por homicídio, considerando a duração provável da vida da vítima.
A interpretação do artigo 948, inciso II, do Código Civil, que trata do homicídio, é fundamental para compreender a posição do STJ. Essa norma estabelece que a indenização consiste em pensão, considerando a duração provável da vida da vítima. Esse entendimento foi consolidado pela Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, mesmo que não trabalhe.
A 3ª Turma do STJ adotou uma posição que considera a pensão devida aos pais pela morte do filho, especialmente em casos de famílias de baixa renda. Nesses casos, a pensão equivale a dois terços do salário mínimo ou do valor de remuneração, presumindo-se a dependência financeira entre os parentes. A pensão deve ser paga integralmente desde os 14 até os 25 anos de idade, e, a partir daí, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários – o que ocorrer primeiro.
A aplicação dessa posição não se restringe apenas a casos de menores de idade que exercem atividade remunerada, mas também se estende a recém-nascidos. Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, destacou que, se é possível fixar pensão pela morte de um menor de idade que não exerce atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido. A razão de ser é a mesma: a presumida contribuição do recém-nascido para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade.
A distinção relevante entre os casos se dá quando há erro médico que não foi previamente diagnosticado, levando à morte da criança. Nesse contexto, a 3ª Turma do STJ adotou uma abordagem diferente, identificando um fator de distinção relevante que levou à afastar a pensão.
Aqueles que são responsabilizados pela morte de um recém-nascido podem ser condenados a pagar pensão, considerando a duração provável da vida da vítima. Nesse sentido, os pais da vítima têm direito a uma indenização que leva em conta a duração provável da vida da vítima, em conformidade com o Código Civil.
Fonte: © Conjur