ouça este conteúdo
Perda da CTPS pelo INSS gera dano legal, risco de ação previdenciária e impacto nos benefícios trabalhistas.
O sumiço da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) enquanto está em posse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) caracteriza dano moral ao empregado, já que a ausência do documento coloca em perigo a obtenção de vantagens trabalhistas. Ademais, é obrigação jurídica do Estado garantir a segurança do que está sob sua responsabilidade, sendo aplicável, assim, a doutrina do risco administrativo.
A perda da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nas dependências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode acarretar prejuízo moral ao cidadão, uma vez que a falta do registro pode comprometer a solicitação de direitos trabalhistas. É crucial que as entidades públicas zelem pela proteção dos documentos dos contribuintes, evitando, assim, qualquer dano psicológico decorrente de negligência institucional.
INSS condenado a indenizar mulher por extravio de documento
Uma mulher teve que recorrer à Justiça após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) extraviar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a condenação de primeira instância ao INSS, que terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais à mulher.
A mulher entregou duas carteiras de trabalho ao INSS para embasar um recurso contra a negativa de um benefício previdenciário. As carteiras deveriam ter sido devolvidas em 2010, mas isso não aconteceu. Diante disso, ela precisou ingressar com uma ação previdenciária e, somente em 2019, obteve uma decisão favorável, passando a receber o benefício no ano seguinte.
No recurso apresentado ao TRF-3, o INSS argumentou que não havia provas de que a CTPS da autora da ação estava em sua posse. Além disso, alegou que o documento não tinha mais utilidade, uma vez que as informações estavam registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro, relator do caso no TRF-3, discordou das alegações do INSS. Ele destacou que, de acordo com a legislação brasileira, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, e se baseia na teoria do risco administrativo, exigindo a comprovação do dano, da ação administrativa e do nexo causal entre ambos.
Ribeiro ressaltou a importância da CTPS como documento fundamental para garantir os direitos dos trabalhadores e afirmou que o extravio do documento não pode ser considerado apenas um aborrecimento. Ele enfatizou que, diante do dano moral causado à autora pela perda de sua CTPS e do nexo causal com a conduta negligente do INSS, a condenação era justificada. A decisão foi unânime.
O professor Sérgio Salvador, coautor do livro ‘Dano Moral Previdenciário’ em parceria com Theodoro Agostinho, comentou que a decisão mais uma vez evidencia a responsabilidade do INSS em casos de dano moral relacionados à previdência. O acórdão do processo pode ser acessado pelo número 5001418-38.2021.4.03.6140.
Fonte: © Conjur