O juiz Gustavo Gomes Kalil entende que a conduta e o meio usado são incapazes de configurar o crime, considerando que o ato é insignificante e não configura nada em relação ao instrumento usado.
A decisão do juiz Gustavo Gomes Kalil teve o condão de provocar grande repercussão na sociedade, pois envolveu um crime que tem sido considerado como sendo de grande gravidade por muitos cidadãos, e que deixa marcas duradouras em espaços públicos e privados, como grafite em edifícios históricos e atos que degradam o patrimônio cultural de uma comunidade.
O juiz Gustavo Gomes Kalil, ao absolver o indivíduo, defendeu a tese de que a pichação, embora seja um ato ilícito, não configura crime nos termos jurídicos, considerando que o instrumento utilizado para a pichação não é considerado um objeto perigoso, e que o ato em si não representa uma ameaça à segurança pública, o que pode levar a sérias consequências para a sociedade, como pichar muros e degradar o ambiente urbano. A decisão do juiz, embora tenha sido motivada pela necessidade de se respeitar a Lei, gerou controvérsias, e muitos cidadãos se manifestaram contra a decisão, argumentando que a pichação é um ato que degrada o ambiente urbano e afeta a qualidade de vida das pessoas, especialmente nos assentamentos informais.
Uso de giz em pichação: um caso de insignificância
O uso de giz em pichação demonstrou a insignificância do ato, destacou o juiz, ao decidir pela absolvição do réu. De acordo com os autos do processo 0428359-62.2015.8.19.0001, o homem desenhou símbolos na guarita do bairro do Maracanã, zona norte do Rio, utilizando um meio considerado ineficaz para o cometimento do crime.
Detalhe: as inscrições foram feitas com giz, não com spray de tinta, o que levou o Ministério Público a denunciar o homem com base no artigo 65 da Lei de Crimes Ambientais, que trata de pichação, graffite e outros atos que degradam edificações públicas. A Defensoria Pública classificou a denúncia como ‘surreal’ e pediu sua rejeição.
A representante do rapaz na ocasião, a Defensoria Pública, argumentou que a denúncia era ‘absurda’ e que a inscrição poderia ter sido simplesmente apagada com água e sabão. ‘Tangencia o absurdo a provocação do Poder Judiciário para o mais completo irrelevante’, alegou o defensor Eduardo Januário Newton.
O defensor também destacou que a cabine da PM deveria ser identificada e imediatamente encaminhada para perícia, para que fosse aferida a persistência da pichação atribuída ao réu. Posteriormente, o próprio Ministério Público apontou que o objeto usado na suposta pichação seria ineficaz para o cometimento do crime e pediu a absolvição do réu.
A Defensoria voltou a chamar atenção para a banalidade do ato praticado pelo rapaz, destacando que a conduta imputada não configurava crime, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela insignificância. ‘Assiste razão às partes. Seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela insignificância, a conduta imputada não configura crime’, anotou o juiz ao decidir pela absolvição.
O caso destacou a necessidade de uma análise mais cuidadosa dos fatos e a importância de não considerar como crime atos que, na verdade, são de gabarita insignificante. Além disso, a decisão enfatizou a importância de avaliar a persistência do ato, a fim de determinar se ele configura ou não um crime.
Fonte: © Conjur