Magistrada do trabalho considerou inadmissível contratação de pessoas como prepostas sem conhecimento dos fatos e requisito legal.
Apesar da reforma trabalhista liberar o preposto de audiências em processos trabalhistas de ser empregado da empresa, não há garantia de que o preposto seja profissional de direito do trabalho. A juíza Isabela Tofano de Campos Leite Pereira, da 8ª vara do Trabalho de Campinas/SP, destaca que a profissionalização não é garantia de que o preposto atue com objetividade e independência, sobretudo em conflitos que envolvem a empresa que o nomeou.
Segundo a juíza, a contratação de um preposto profissional não é uma desincumbência legítima para o papel de preposto, pois a profissionalização não garante a independência e objetividade necessárias para o desempenho desse papel, sobretudo em conflitos envolvendo a empresa que nomeou o preposto. É importante manter a independência do preposto em audiências, garantindo-se assim a imparcialidade e a objetividade do ato, evitando assim possíveis conflitos de interesses.
Reversão de Revelia: Magistrada Aplica Conclusão Ficta para Empresa
A magistrada do TRT-8 aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando essa prática inadmissível e semelhante à atuação de um ator. A confissão ficta é um dispositivo legal que permite ao juiz concluir pela confissão da parte, considerando que ela não compareceu à audiência ou não apresentou defesa.
Requisito Legal para Preposto não Empregado
Conforme a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, o preposto que representa a empresa em audiência precisa ter conhecimento efetivo dos fatos relacionados ao processo. O § 3º do art. 843 da CLT prevê que o empregador pode se fazer representar pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, mesmo que não tenha vínculo empregatício com a empresa.
Atuação de Preposto Profissional em Audiência
A magistrada do TRT-8 considerou que a atuação de um preposto profissional em audiência é inadmissível, pois restringe o direito de o autor se fazer substituir por um preposto. A lei trabalhista exige que o preposto tenha conhecimento efetivo dos fatos e não pode ser apenas um ator contratado para atuar em audiência.
Magistrada Aplica Conclusão Ficta contra Empresas
A magistrada aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando essa prática inadmissível. A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede tal contratação, pois seria necessário conceder ao autor o mesmo direito de se fazer substituir por um preposto.
Processos Relacionados
Os processos relacionados a essa decisão são:
0012129-98.2023.5.15.0095
0010680-08.2023.5.15.0095
0010734-37.2024.5.15.0095
A magistrada do TRT-8 aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando essa prática inadmissível e semelhante à atuação de um ator. A confissão ficta é um dispositivo legal que permite ao juiz concluir pela confissão da parte, considerando que ela não compareceu à audiência ou não apresentou defesa.
A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede a contratação de pessoas externas para atuar como prepostos, pois seria necessário conceder ao autor o mesmo direito de se fazer substituir por um preposto. A lei trabalhista exige que o preposto tenha conhecimento efetivo dos fatos e não pode ser apenas um ator contratado para atuar em audiência.
A leitura da ata de audiência revela que a magistrada considerou que a atuação de um preposto profissional em audiência é inadmissível, pois restringe o direito de o autor se fazer substituir por um preposto. A lei trabalhista exige que o preposto tenha conhecimento efetivo dos fatos e não pode ser apenas um ator contratado para atuar em audiência.
A magistrada aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando essa prática inadmissível e semelhante à atuação de um ator. A confissão ficta é um dispositivo legal que permite ao juiz concluir pela confissão da parte, considerando que ela não compareceu à audiência ou não apresentou defesa.
A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede a contratação de pessoas externas para atuar como prepostos, pois seria necessário conceder ao autor o mesmo direito de se fazer substituir por um preposto. A lei trabalhista exige que o preposto tenha conhecimento efetivo dos fatos e não pode ser apenas um ator contratado para atuar em audiência.
Os processos relacionados a essa decisão são:
0012129-98.2023.5.15.0095
0010680-08.2023.5.15.0095
0010734-37.2024.5.15.0095
Fonte: © Migalhas