A redação do artigo 51 do Código Penal não alterou a natureza penal da multa, aplicando-se o prazo prescricional para pena privativa, dívida ativa e multa penal.
A prescrição é um tema complexo no campo penal, especialmente quando envolve multas. A redação do artigo 51 do Código Penal foi recentemente alterada, mas ainda assim, o caráter penal da multa persiste. Consequentemente, as multas de natureza criminal são regidas pelo prazo prescricional estabelecido no artigo 114, inciso II, do CP.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão considerando procedente o pedido da Fazenda sobre a prescrição de multa penal. Especificamente, a 2ª Turma do STJ adotou esse entendimento, afirmando que a prescrição se aplica às multas de natureza penal. Isso significa que, após certo período de tempo, a Fazenda Pública não pode mais cobrar a multa se não houver novas ações.
Decisão do STJ destaca importância da prescrição em execuções fiscais
Conforme destacou o ministro Afrânio Vilela, relator do caso, a prescrição intercorrente não pode ser aplicada à multa penal, conforme julgamento do TRF-5. A prescrição, em suma, é o direito de o devedor devedor requerer a extinção de uma execução fiscal se decorrerem certos prazos a partir da prolação da sentença de liquidação ou do vencimento do título executivo. O STJ ressaltou que a prescrição da multa penal ocorrerá no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, conforme artigo 114, II, do Código Penal. A prescrição da multa, portanto, é um direito fundamental na aplicação da lei penal. O prazo de prescrição da multa penal deve ser calculado com base no prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido na Lei 6.830/1980. Nesse sentido, a prescrição da prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme julgado pelo TRF-5. O STJ também enfatizou que a prescrição da prescrição da multa penal é um direito fundamental na aplicação da lei penal, e que a prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme estabelecido na Lei 6.830/1980. A prescrição da prescrição da dívida ativa é um direito fundamental na aplicação da lei penal, e não pode ser aplicada à multa penal, conforme julgado pelo TRF-5. A multa penal é um instrumento de penalidade utilizada na aplicação da lei penal, e sua prescrição é um direito fundamental. O STJ também destaca que a prescrição da prescrição da multa penal é um direito fundamental, e que a prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme estabelecido na Lei 6.830/1980. A prescrição da prescrição da dívida ativa é um direito fundamental, e não pode ser aplicada à multa penal, conforme julgado pelo TRF-5. A multa penal é um instrumento de penalidade utilizada na aplicação da lei penal, e a prescrição da prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme estabelecido na Lei 6.830/1980. O STJ também enfatizou que a prescrição da prescrição da multa penal é um direito fundamental, e que a prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme julgado pelo TRF-5. Assim, a prescrição da prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme estabelecido na Lei 6.830/1980. O STJ também ressaltou que a prescrição da prescrição da multa penal é um direito fundamental, e que a prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme julgado pelo TRF-5. O prazo de prescrição da multa penal deve ser calculado com base no prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido na Lei 6.830/1980. A prescrição da prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme julgado pelo TRF-5. O STJ também enfatizou que a prescrição da prescrição da multa penal é um direito fundamental, e que a prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme estabelecido na Lei 6.830/1980. O prazo de prescrição da multa penal deve ser calculado com base no prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido na Lei 6.830/1980. A prescrição da prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme julgado pelo TRF-5. A prescrição da prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme estabelecido na Lei 6.830/1980. O STJ também enfatizou que a prescrição da prescrição da multa penal é um direito fundamental, e que a prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme julgado pelo TRF-5. A prescrição da prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme estabelecido na Lei 6.830/1980. O STJ também ressaltou que a prescrição da prescrição da multa penal é um direito fundamental, e que a prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme julgado pelo TRF-5. O prazo de prescrição da multa penal deve ser calculado com base no prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido na Lei 6.830/1980. A prescrição da prescrição da dívida ativa não pode ser aplicada à multa penal, conforme julgado pelo TRF-5.
Fonte: © Conjur