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1ª Turma do STJ mantém acórdão do TRF-2 para retorno de três menores em situação de divórcio e cooperação jurídica internacional.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que garantiu o retorno de três menores à Colômbia, devido à irregularidade na sua retenção pela mãe no Brasil. Não foram identificadas justificativas da Convenção de Haia que permitissem a permanência das crianças no país, o que reforçou a necessidade do retorno imediato.
Essa determinação reforça a importância do regresso dos menores ao seu país de origem, respeitando as leis internacionais. O retorno das crianças à Colômbia visa garantir seu bem-estar e cumprir as diretrizes estabelecidas, evitando possíveis complicações legais. A decisão destaca a prioridade em assegurar o retorno das crianças ao ambiente familiar adequado, promovendo a proteção dos seus direitos e segurança.
Questão de Retorno e Cooperação Jurídica Internacional
Frepik O casal residia com os filhos na Colômbia, porém, em 2019, ocorreu a separação. A situação do divórcio permanecia indefinida, conforme o processo, quando a mãe decidiu vir para o Brasil em setembro de 2020, trazendo consigo um dos filhos, que possui paralisia cerebral, para realizar uma intervenção cirúrgica. Os demais filhos do casal receberam autorização do pai para passar o Natal daquele ano com o irmão.
Em 19 de janeiro de 2021, o pai chegou ao Brasil para acompanhar o procedimento cirúrgico, na expectativa de que, após a recuperação do filho, todos retornassem à Colômbia. Todavia, no momento acordado, a mãe não efetuou a devolução dos passaportes dos menores e informou que não pretendia regressar à Colômbia com eles.
Diante desse cenário, deu-se início ao procedimento de cooperação jurídica internacional, sob a égide da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). Após tentativas fracassadas de conciliação entre as partes, a União propôs uma ação de busca, apreensão e restituição das crianças ao país de origem. A decisão de primeira instância deferiu o pleito, sendo confirmada pelo TRF-2.
No âmbito do STJ, a defesa da mãe argumentou que houve violação dos artigos 12, 13, ‘b’, e 20 da Convenção de Haia. Conforme o entendimento do relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o STJ defende que as exceções da Convenção de Haia, que garantem a permanência de crianças sequestradas no país para onde foram levadas, devem ser interpretadas de forma restritiva, pois a regra predominante é o retorno à residência habitual.
O ministro ressaltou que o artigo 12 da convenção estipula a devolução imediata da criança quando transcorrer menos de um ano entre a transferência indevida e o início do processo de repatriação no Estado que acolhe o menor. Ele explicou que essa disposição abre exceções nos casos em que se comprove a integração da criança no novo ambiente.
De acordo com o relator, é essencial uma interpretação restritiva dessa exceção, considerando que a presunção legal é de que o retorno imediato da criança subtraída ilegalmente de seu país de origem é a medida que melhor atende aos interesses da criança. Apenas em circunstâncias excepcionais, levando em conta as particularidades do caso, o STJ deixa de aplicar a regra geral do dispositivo.
‘A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que, em casos de retenção recente, como o presente, não se deve analisar a adaptação dos menores ao contexto brasileiro, para não desvirtuar e trivializar a norma internacional ratificada pelo país’, ponderou o ministro.
Com relação ao artigo 13, ‘b’, da Convenção de Haia, Gurgel de Faria salientou que há outra exceção à regra do retorno imediato da criança sequestrada: quando há ‘um risco grave de a criança, ao retornar, ficar exposta a perigos físicos ou psicológicos, ou, de qualquer forma, se encontrar em uma situação insustentável’.
O relator explicou que essa exceção diz respeito ao ambiente social ou familiar para onde a criança seria enviada após o retorno.
Fonte: © Conjur