Produtos industriais isentos de IPI não dão crédito presumido desse imposto, conforme campo de incidência do PIS/Pasep.
Itens manufaturados que não estão sujeitos à taxação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não originam crédito presumido do referido tributo, mesmo que a intenção seja a restituição do montante do PIS e da Cofins.
É importante ressaltar que, mesmo diante dessa situação, é possível obter benefícios fiscais por meio de outras formas de abatimento tributário disponíveis, garantindo assim uma gestão financeira mais eficiente para as empresas.
Crédito, presumido;: Benefício Fiscal para Exportadores de Produtos Não Tributados
Uma empresa atuante no ramo de tabaco, um produto isento de IPI, teve seu direito ao crédito presumido discutido perante a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Nacional recorreu da decisão favorável à empresa, alegando que esta não poderia usufruir do benefício fiscal devido à natureza não tributária do tabaco.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia reconhecido o direito da empresa ao crédito presumido, com base no fato de que a mesma produzia e exportava produtos industrializados. No entanto, a Fazenda Nacional argumentou que o crédito presumido de IPI só seria aplicável a produtos sujeitos ao imposto, o que não é o caso do tabaco.
A empresa defendeu sua posição, destacando que o objetivo do crédito presumido é aliviar a carga tributária das exportações, que estão sujeitas à contribuição ao PIS e Cofins. No entanto, a legislação vigente estabelece que apenas empresas produtoras de produtos sujeitos ao IPI têm direito ao crédito presumido.
A complexidade da situação reside na interpretação das normas vigentes. A empresa, que produz e exporta tabaco, não pode usufruir do crédito fiscal devido à classificação do produto como não tributário. A Lei 9.636/1996 prevê o crédito presumido como forma de ressarcimento pelas contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, mas a exclusão do tabaco do campo de incidência do IPI impede a empresa de se beneficiar desse abatimento fiscal.
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, ressaltou que, apesar da produção e exportação do tabaco pela empresa, a mesma não se enquadra na definição de produtor para efeitos de crédito presumido de IPI. O ministro Mauro Campbell, em voto-vista, reforçou que a empresa, embora realize atividades industriais, não atende aos critérios legais para ser considerada uma produtora no contexto do benefício fiscal em questão. A decisão unânime do tribunal reitera a importância da interpretação precisa das normas fiscais para garantir a aplicação correta dos benefícios e abatimentos tributários.
Fonte: © Conjur