O investidor com dinheiro em corretora tem direito a crédito quirografário na instituição financeira, conforme Lei de Recuperação Judicial e Falências e Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal.
Ao investir em uma corretora de valores, é fundamental entender os direitos dos investidores em caso de falência. O investidor que desembolsa dinheiro com a expectativa de um retorno específico tem direito a ser ressarcido integralmente, caso a corretora entre em crise financeira.
De acordo com a legislação brasileira, o dinheiro investido em uma corretora de valores não pode ser considerado crédito quirografário, o que significa que o investidor tem prioridade na ressarcimento. Isso é uma garantia para os investidores, protegendo-os de perdas significativas. Além disso, a legislação também assegura que o investidor seja ressarcido de todo o montante no prazo de 30 dias, após a falência da corretora. Isso é uma garantia de que o investidor terá acesso a seus recursos de forma rápida e eficiente.
Portanto, é fundamental que os investidores e corretoras sejam conscientes dos direitos e obrigações em caso de falência. O investidor deve buscar uma corretora de valores especializada e com um histórico de solvência, e a corretora deve ser transparente em suas operações e manter um recurso financeiro sólido. Ao fazer isso, é possível minimizar os riscos e garantir um retorno especial para os investidores.
Valores em Conta: Quando Dinheiro é Reinvestido
Uma corretora de valores de São Paulo entrou em falência em outubro de 2018, deixando investidores em situação delicada. O caso é emblemático, pois, valor do investidor foi reinvestido dias antes da falência da corretora, gerando uma controvérsia jurídica. O recurso especial da massa falida da corretora foi negado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a posição do TJ-SP.
O valor em questão foi R$ 205.300,00, aplicado pelo investidor em 4 de outubro de 2018, em títulos e valores mobiliários. No dia seguinte, o valor foi reaplicado. A liquidação extrajudicial da corretora ocorreu em 8 de outubro.
A questão central é se o montante foi incorporado ao patrimônio da empresa, como se fosse depósito em instituição financeira. Nesse caso, o valor deve ser inscrito como crédito quirografário no processo de falência. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a corretora é apenas uma intermediadora, e o valor foi depositado para destinação específica – a aplicação em Letras do Tesouro Nacional.
Dinheiro em Poder do Falido
Para o TJ-SP, isso faz com que o montante não faça parte do patrimônio da empresa falida. Logo, deve ser restituído ao investidor sem passar pelo processo da falência, pela aplicação da Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado diz que ‘pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade’.
A aplicação desse entendimento é feita pelo artigo 85 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), segundo o qual ‘o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição’.
De acordo com a Lei de Recuperação Judicial e Falências, uma instituição financeira deve ser distinguida da corretora para fins de restituição do valor aplicado. É um recurso especial da massa falida, que visava incluir um valor no processo de falência.
Fonte: © Conjur