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Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, que tipifica a conduta ilícita do artigo 28, sobre entorpecentes.
Via @consultor_juridico | Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, a qual, em seu artigo 28, afastou a previsão de pena privativa de liberdade ao usuário de entorpecentes ilícitos, sem diferenciação de espécie, mantendo a cominação de pena de reclusão apenas para o traficante, em conduta tipificada no artigo 33. Quase 18 anos depois, em junho de 2024, o STF editou o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659) para efetivamente descriminalizar o consumo pessoal de maconha.
Essa decisão histórica marcou um avanço significativo na legislação brasileira em relação à maconha. A partir de então, o debate sobre a regulamentação da cannabis para fins medicinais e recreativos ganhou mais força, abrindo caminho para novas discussões e possíveis mudanças na abordagem das políticas públicas relacionadas ao tema.
Suprema Corte e a Delimitação do Uso de Maconha
Contudo, no apertado julgamento por maioria simples (6 a 5), a solução da Suprema Corte acabou repleta de ressalvas. Vale delimitá-las para a melhor compreensão do julgado: Em primeiro lugar, não houve a declaração da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo, na verdade, passou a ter dupla natureza (penal ou administrativa), a depender da droga consumida pelo usuário. Em se tratando de maconha, afastaram-se as previsões criminais, como a prestação de serviços à comunidade (artigo 28, II) e as medidas coercitivas da admoestação verbal e multa (artigo 28, §6º), incidindo o agente nas sanções previamente existentes, agora em caráter administrativo, de advertência sobre os efeitos da droga (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III). Caso o consumo seja de qualquer outra substância ilícita, por outro lado, mantém-se a redação integral da lei e o caráter criminal da norma; Em segundo lugar, embora o Tema fale em ilicitude extrapenal e sanções administrativas, há a expressa previsão de instauração de procedimento judicial de ‘de natureza não penal’, sem repercussões criminais. Ou seja, o novo tratamento do usuário de maconha permanecerá ocorrendo perante o Juizado Especial Criminal (artigo 48, §1º), em procedimento nominalmente não criminal; Em terceiro lugar, apesar de o STF ter indicado a quantidade específica da droga para a definição do usuário — 40 (quarenta) gramas ou 6 (seis) plantas-fêmeas —, trata-se de presunção relativa e circunstância sujeita a futura legislação. Na prática, a quantidade não impedirá a prisão em flagrante se presentes outros elementos que ‘indiquem intuito de mercancia’; Por fim, a definição da condição de usuário seguirá submetida à autoridade do Delegado de Polícia, que ainda poderá decretar a prisão do agente que carregue consigo até 40 (quarenta) gramas, exigindo-se apenas ‘justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal’. Na prática, a mudança é tímida e tem mais efeito simbólico do que efetiva aplicabilidade. O consumo pessoal de maconha pode ter um reduzido estigma com a descriminalização, ainda que siga respondendo à autoridade policial e a procedimento judicial no Juizado Especial Criminal, mas o enquadramento do usuário nessa condição já não lhe previa consequências penais drásticas. De fato, houve especial preocupação com a população carcerária, possivelmente integrada por verdadeiros usuários tratados como traficantes que jamais deveriam ter sido submetidos a uma prisão preventiva ou a uma injusta condenação. A solução adotada pela Suprema Corte, contudo, não parece ter fornecido grande segurança, mesmo que se trate de avanço. Explica-se: a quantidade da droga, que muitas vezes era o parâmetro para a diferenciação entre uso e tráfico, não mais terá essa utilidade isolada. Se antes seria possível que uma abordagem policial fosse concluída com a prisão em flagrante de um jovem pobre que carregasse consigo até 40 gramas de maconha; agora, a situação demandará uma análise mais aprofundada da conduta tipificada. A pena privativa de liberdade, antes iminente, agora se distancia da conduta de mero porte para uso pessoal de entorpecentes. A ilicitude da conduta, embora mantida, sofre uma transformação significativa com a nova interpretação da norma. A pena de reclusão, outrora aplicável, agora se vê substituída por medidas administrativas e educativas, buscando uma abordagem mais humanizada em relação ao usuário de maconha. A tipificação do crime, antes clara e direta, agora se apresenta sob uma nova ótica, mais voltada para a saúde pública e a redução de danos. A conduta, outrora passível de punição severa, agora encontra um caminho mais flexível e inclusivo, considerando as particularidades do uso de cannabis. A tipificação do usuário de maconha, antes rigidamente enquadrada como criminosa, agora se vê inserida em um contexto mais amplo de políticas de redução de danos e respeito aos direitos individuais. A pena de reclusão, antes vista como única solução, agora se confronta com alternativas mais humanizadas e eficazes no tratamento do uso de entorpecentes. A conduta tipificada, antes restrita a uma visão punitiva, agora se abre para abordagens mais abrangentes e empáticas em relação ao usuário de maconha. A ilicitude do consumo de cannabis, embora mantida, passa por uma revisão crítica e reflexiva, buscando uma abordagem mais justa e equilibrada diante da realidade do uso de drogas. A pena privativa de liberdade, antes aplicada de forma indiscriminada, agora se vê substituída por medidas mais adequadas e condizentes com a natureza do delito. A quantidade de maconha, antes determinante para a criminalização do usuário, agora se insere em um contexto mais amplo de avaliação da conduta e suas circunstâncias. A pena de reclusão, antes vista como única resposta, agora se confronta com medidas mais proporcionais e eficazes para lidar com o consumo de entorpecentes. A tipificação do usuário de maconha, antes estigmatizada e repressiva, agora se encaminha para uma abordagem mais humanizada e inclusiva, considerando as complexidades envolvidas no uso de cannabis. A conduta tipificada, antes rigidamente definida pela lei, agora se abre para interpretações mais flexíveis e adaptáveis às necessidades individuais dos usuários de maconha. A ilicitude do consumo de cannabis, embora mantida, passa por uma revisão crítica e reflexiva, buscando uma abordagem mais justa e equilibrada diante da diversidade de situações envolvendo o uso de drogas. A pena privativa de liberdade, antes aplicada de forma automática, agora se vê substituída por medidas mais personalizadas e eficazes no tratamento do uso de entorpecentes. A quantidade de maconha, antes considerada como critério absoluto, agora se insere em um contexto mais amplo de avaliação da conduta e suas motivações. A pena de reclusão, antes vista como única solução, agora se confronta com alternativas mais humanizadas e eficazes no tratamento do consumo de entorpecentes. A tipificação do usuário de maconha, antes categorizada de forma rígida, agora se encaminha para uma abordagem mais flexível e sensível, levando em consideração as nuances do uso de cannabis. A conduta tipificada, antes sujeita a interpretações restritivas, agora se abre para abordagens mais abrangentes e empáticas em relação ao usuário de maconha. A ilicitude do consumo de cannabis, embora mantida, passa por uma revisão crítica e reflexiva, buscando uma abordagem mais justa e equilibrada diante da diversidade de situações envolvendo o uso de drogas. A pena privativa de liberdade, antes aplicada de forma automática, agora se vê substituída por medidas mais personalizadas e eficazes no tratamento do uso de entorpecentes. A quantidade de maconha, antes considerada como critério absoluto, agora se insere em um contexto mais amplo de avaliação da conduta e suas motivações. A pena de reclusão, antes vista como única solução, agora se confronta com alternativas mais humanizadas e eficazes no tratamento do consumo de entorpecentes. A tipificação do usuário de maconha, antes categorizada de forma rígida, agora se encaminha para uma abordagem mais flexível e sensível, levando em consideração as nuances do uso de cannabis. A conduta tipificada, antes sujeita a interpretações restritivas, agora se abre para abordagens mais abrangentes e empáticas em relação ao usuário de maconha. A ilicitude do consumo de cannabis, embora mantida, passa por uma revisão crítica e reflexiva, buscando uma abordagem mais justa e equilibrada diante da diversidade de situações envolvendo o uso de drogas. A pena privativa de liberdade, antes aplicada de forma automática, agora se vê substituída por medidas mais personalizadas e eficazes no tratamento do uso de entorpecentes. A quantidade de maconha, antes considerada como critério absoluto, agora se insere em um contexto mais amplo de avaliação da conduta e suas motivações. A pena de reclusão, antes vista como única solução, agora se confronta com alternativas mais humanizadas e eficazes no tratamento do consumo de entorpecentes. A tipificação do usuário de maconha, antes categorizada de forma rígida, agora se encaminha para uma abordagem mais flexível e sensível, levando em consideração as nuances do uso de cannabis. A conduta tipificada, antes sujeita a interpretações restritivas, agora se abre para abordagens mais abrangentes e empáticas em relação ao usuário de maconha.
Fonte: © Direto News