A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reduziu a indenização de danos morais a R$ 5 mil de um casal por acidente com brinquedos infláveis em um shopping center, que alegou danos morais e materiais.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alterou a decisão da Comarca de Igarapé, que havia condenado um centro de compras e uma empresa fabricante de brinquedos infláveis a pagar uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e R$ 373,36, por danos materiais, a uma menina que se acidentou em um desses brinquedos.
A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ganhou um novo olhar da responsáveis pelas empresas condenadas, com a redução da indenização de danos materiais. Foi o que aconteceu quando a empresa responsável pelo shopping e a fabricante de brinquedos enfrentaram um problema na comarca de Igarapé. Nesse caso, a menina sofreu um acidente em um brinquedo inflável no shopping, gerando um processo contra o centro de compras e a fabricante de brinquedos pela responsável.
Direito de Crianças Protegido
Em um fatídico dia, uma menina de cinco anos visitou um shopping com seus pais e, enquanto brincava em um parque de brinquedos infláveis, perdeu o equilíbrio e caiu, machucando severamente o braço esquerdo. Os pais da criança argumentam que um bombeiro do estabelecimento foi acionado, mas, em vez de prestar o devido atendimento, o profissional tentou recolocar o braço no seu lugar puxando-o com força. O braço foi imobilizado e a criança levada para um pronto-socorro particular. No entanto, a equipe médica constatou que o braço teria sido imobilizado de forma incorreta, e a menina sofreu uma fratura ao invés de um simples deslocamento. Ela precisou ser submetida a uma cirurgia para colocar três parafusos no cotovelo, o que resultou em uma dor imensa e uma experiência traumática para a criança e sua família. Os pais da criança tentaram ser ressarcidos pelas rés, mas o shopping se defendeu alegando não ter responsabilidade pelo acidente. Alegaram que o acidente ocorreu em um espaço locado pela empresa de brinquedos infláveis e que não agiram com negligência. Além disso, alegaram que não havia prova de que a fratura teria sido agravada ou motivada pelo erro na imobilização. O estabelecimento argumentou que o parque de brinquedos infláveis estava localizado nas dependências do shopping e que era responsabilidade da empresa de brinquedos infláveis garantir a segurança dos seus brinquedos.
Responsabilidade do Shopping
A perícia julgou que, a despeito da omissão da empresa de brinquedos infláveis, ela foi responsável pelo acidente. O juízo de primeira instância determinou que as rés pagassem indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 373,36 por danos materiais. O relator no TJ-MG, desembargador Joemilson Lopes, reformou a sentença apenas para ajustar o valor dos danos materiais. Ele argumentou que o shopping deve ser responsabilizado pelo acidente, pois o parque de brinquedos infláveis estava localizado dentro do seu espaço, e que a empresa de brinquedos infláveis não cumpriu com as normas de segurança. O desembargador citou o Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor deve garantir que os serviços sejam prestados de forma segura, especialmente em locais onde crianças brincam. Ele afirmou que o shopping deveria ter garantido que os brinquedos instalados em suas dependências atendessem a todas as normas de segurança.
Fonte: © Conjur