O intervalo entre aulas é considerado tempo efetivo de serviço, mesmo se não desfrutado, conforme provas obtidas e defendido parcialmente pelo colegiado.
A justiça do trabalho reconheceu que o recreio durante as aulas é parte integrante do tempo de trabalho de um professor do ensino superior. Nesse sentido, a 7ª turma do TST considerou o intervalo de recreio como parte do expediente da docente da Fepar – Faculdade Evangélica do Paraná, mesmo que ela tenha aproveitado para descansar. Essa deliberação está alinhada com a interpretação predominante do TST.
O intervalo de recreio é fundamental para o bem-estar dos alunos e também é essencial para os professores organizarem suas atividades. Portanto, é louvável que o tribunal reconheça a importância desse momento para a comunidade educacional. É vital garantir que tanto os docentes quanto os estudantes desfrutem de um ambiente propício para o aprendizado e para o descanso adequado.
Horas Extras e Recreio: O Embate na Jornada de Trabalho
A professora, com formação em medicina veterinária, enfrentava uma rotina agitada, dividida entre suas atividades clínicas e docentes em tempo integral. No entanto, um aspecto peculiar de sua jornada de trabalho tinha destaque: o tão esperado intervalo de recreio dos estudantes. Alegava-se que, apesar dos 20 minutos destinados a esse momento de pausa e descontração, ela raramente conseguia desfrutá-lo por ser constantemente abordada pelos alunos.
No cenário jurídico, o debate girava em torno da validade do pedido de horas extras da professora, além de outras verbas. No primeiro julgamento, o pleito foi indeferido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região decidiu de forma parcialmente favorável, levando em consideração as provas obtidas. O tribunal constatou que o recreio, na verdade, só poderia ser desfrutado no turno vespertino, deixando-a à disposição da empregadora no matutino.
Ao defender parcialmente a causa da professora, o TRT reconheceu a dificuldade em usufruir do breve intervalo entre aulas devido às demandas dos estudantes e da instituição de ensino. Essa realidade ressalta a complexidade de separar efetivamente o tempo de recreio do horário de trabalho da docente, conforme ressaltou o relator do recurso de revista no TST, ministro Cláudio Brandão.
Recreio: O Elemento Controverso na Jornada de Professor Universitário
No âmbito jurídico, a controvérsia em torno da inclusão do recreio na jornada de trabalho dos professores universitários ganhava novos contornos. Enquanto a professora pleiteava o reconhecimento do intervalo como efetivo tempo laboral, o Tribunal Superior do Trabalho se debruçava sobre a questão complexa, levando em consideração a constante demanda dos alunos por orientações e esclarecimentos durante o recreio.
O debate se expandiu para o Supremo Tribunal Federal, onde o tema ainda estava em análise, aguardando o voto de ministros como Flávio Dino. O ministro relator, Gilmar Mendes, destacou a importância de não impor uma presunção absoluta sobre o recreio, que poderia limitar a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino. A discussão, suscitada pela ADPF 1.058 da Abrafi, colocava em xeque a interpretação da legislação trabalhista diante da realidade docente nas universidades.
Fonte: © Migalhas