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A Resolução 1.995/2012 do CFM permite ao paciente escolher os procedimentos e termos apresentados em documento com diretivas de tutela.
A Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina assegura que o paciente, juntamente com seu médico, tem o direito de decidir sobre os tratamentos que deseja ou não receber, incluindo transfusões de sangue.
É importante ressaltar que a transfusão de hemocomponentes e a transfusão total de sangue também estão incluídas nessa prerrogativa, garantindo ao indivíduo o poder de escolha em relação aos procedimentos sanguíneos que serão realizados em seu corpo.
Decisão Judicial sobre Transfusões de Sangue
Esse foi o entendimento da magistrada Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao acatar um pedido de tutela de urgência para interromper as transfusões sanguíneas realizadas contra a vontade do paciente. A juíza deferiu liminar para que o hospital se abstenha de realizar transfusão de hemocomponentes em um paciente religioso.
Conforme relatado nos autos, o indivíduo encontra-se inconsciente há quinze dias devido a um infarto agudo do miocárdio e foi transferido para a instituição hospitalar para um procedimento cirúrgico. Em virtude de suas convicções religiosas, a família do paciente submeteu um documento com diretrizes antecipadas para tratamento de saúde e recusa de transfusão de sangue.
A decisão do juiz ressaltou a importância das diretivas antecipadas apresentadas pelo paciente, que rejeitou de forma clara as transfusões de sangue. O magistrado considerou que a recusa do paciente está em conformidade com a legislação médica vigente referente à transfusão de sangue (Resolução CFM nº.1995/2012).
Neste contexto, considerando que a recusa do paciente atende às normas legais e médicas pertinentes às transfusões sanguíneas, é crucial respeitar a vontade do requerente. A menos que haja informações conclusivas nos autos, respaldadas por garantias técnicas, sobre a inviabilidade de um tratamento alternativo para preservar a vida do paciente, a vontade expressa deve ser mantida.
O paciente contou com a representação do advogado Adilson Joaquim de Oliveira nesse processo. Acesse o Processo 5148988-26.2024.8.13.0024 para mais detalhes sobre a decisão judicial.
Fonte: © Conjur