Condenação pela prática do ato doloso de improbidade é pressuposto da reparação de danos, prevista na lei de improbidade administrativa.
Através do @portalmigalhas | O ato de improbidade é caracterizado pela falta de probidade na conduta do agente público, sendo indispensável a condenação para garantir a recuperação dos recursos desviados.
Em casos de irregularidade, ilegalidade ou má conduta no exercício do cargo público, a Lei de Improbidade Administrativa prevê medidas para responsabilizar os envolvidos e reparar os danos causados à administração pública.
Ministro Alexandre de Moraes decide sobre aplicação do Tema 897 e ações de ressarcimento
O Ministério Público de São Paulo ajuizou uma ação por ato de improbidade contra réus, alegando enriquecimento ilícito, fraude em licitação e fraude em execução de contrato. Após a prescrição punitiva ser reconhecida, o MP solicitou a conversão da ação de improbidade em Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário. A discussão se deu em torno da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Decisão do STF e entendimento sobre prescrição
O ministro Alexandre de Moraes se pronunciou, observando que o plenário da Corte estabeleceu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos tipificados na lei de improbidade administrativa. Embora tenha sido reconhecida a prescrição da ação de improbidade, o ministro entendeu que a condenação pela prática do ato de improbidade é um pressuposto para a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
Argumento do relator e negação do seguimento ao agravo
O relator, ministro Teori, destacou que a imprescritibilidade abrange apenas os ilícitos penais e os atos de improbidade. Diante disso, o seguimento ao agravo foi negado, levando em consideração a prescrição da ação de improbidade. A defesa dos réus ficou a cargo dos advogados Paulo Tarchiani, Leonardo Soares Pereira da Silva e André Levy Simões, do escritório Tarchiani Advocacia.
- Processo: ARE 1.475.101
Leia a decisão monocrática.
Fonte: © Direto News