Julgamento suspenso com pedido de vista do ministro Flávio Dino, relacionado a medida cautelar, durante a jornada de trabalho da corte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar, ainda neste semestre, a questão da inclusão do recreio escolar na jornada de trabalho dos professores. Este tema ganhou destaque com a devolução dos autos e voto-vista do ministro Flávio Dino, trazendo novos argumentos para o debate. A ação, movida pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, levanta questionamentos importantes sobre a atuação dos docentes dentro das instituições de ensino.
O papel do professor como educador vai muito além das horas em sala de aula, envolvendo também atividades extracurriculares como o recreio escolar. A decisão do STF terá impacto direto na rotina e na carga horária desses profissionais, influenciando sua qualidade de vida e seu desempenho no ambiente escolar. É fundamental que a justiça leve em consideração todos os aspectos envolvidos na atuação dos professores, garantindo seus direitos e valorizando sua importância na formação dos alunos.
Associação questiona decisões da Justiça do Trabalho
A associação questiona um conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que criou presunção absoluta de que intervalos de 15 minutos de recreio de professores devem ser considerados tempo à disposição do empregador, independentemente de haver prova de efetiva disponibilidade ou de trabalho realizado nesse período.
Medida cautelar solicitada pela associação
A associação requer, ainda, uma medida cautelar para suspender o trâmite de qualquer processo em que se discuta a aplicação dessa interpretação do TST, bem como os efeitos de decisões judiciais que já tenham aplicado tal presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão.
Voto do relator no processo
Até o momento, apenas o relator, Gilmar Mendes, proferiu voto. O relator votou contra a inclusão do recreio como tempo à disposição do empregador.
Afirmou que a CLT não inclui o recreio entre as hipóteses de intervalos de descanso que integram a jornada de trabalho, como nos casos de serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo. Segundo o ministro, a tese firmada pelo TST viola princípios da legalidade, livre iniciativa, intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Argumentação sobre presunção relativa
Gilmar Mendes argumentou que o tempo em que o empregado se encontra à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, deve ser efetivamente comprovado, e não presumido de forma absoluta. Para o ministro, intervalos como o recreio escolar, teoricamente destinados ao descanso e não à atividade laboral, não deveriam ser automaticamente contados como jornada de trabalho sem a devida comprovação de que, na prática, o professor permanece à disposição do empregador.
Especificidades do caso e autonomia das partes
O Ministro defende a necessidade de análise das especificidades de cada caso concreto, sem a aplicação de presunções sem fundamento legal.
Além disso, destaca que a questão dos intervalos intrajornada e do tempo à disposição podem ser objeto de negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores, respeitando a autonomia das partes e as especificidades do ambiente de trabalho educacional.
Conclusão do julgamento
Por fim, Gilmar Mendes converteu o referendo da medida cautelar em análise de mérito, julgando procedente o pedido para declarar a invalidade da presunção absoluta aplicada pelo TST. Processo: ADPF 1.058
Fonte: © Migalhas