Na esfera cível, o Estado é responsável por mortes e ferimentos devido a disparos de arma de fogo durante operações, podendo ser solicitada indenização.
O Supremo Tribunal Federal determinou que a responsabilidade do Estado em casos de mortes e ferimentos causados por disparos de arma de fogo durante operações de segurança pública não pode ser ignorada mesmo diante de uma perícia inconclusiva. É importante ressaltar que a responsabilidade por tais situações não pode ser negligenciada, garantindo assim a justiça para as vítimas e suas famílias. A transparência e a prestação de contas são fundamentais para assegurar a responsabilidade do Estado em situações tão delicadas.
Além disso, é essencial reconhecer que a obrigação de proteger a vida e a integridade dos cidadãos deve sempre prevalecer, independente de circunstâncias duvidosas. A culpa não pode ser transferida ou esquecida quando se trata do dever do Estado de zelar pela segurança e bem-estar da população. A ética e a moralidade devem guiar as ações dos agentes públicos, reforçando assim a importância da responsabilidade em todas as esferas de atuação.
A responsabilidade da União, estados e municípios por mortes decorrentes de balas perdidas
A discussão sobre a responsabilidade da União, estados e municípios por mortes causadas por balas perdidas é um tema de extrema relevância no cenário jurídico brasileiro. O recente posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal trouxe luz a essa questão complexa, destacando a importância de identificar a origem do tiro em operações de segurança pública e a responsabilidade de cada ente federativo.
A responsabilização desses entes levará em consideração o órgão responsável pela operação. Em situações como a morte durante ação da Polícia Militar, a obrigação de apurar a responsabilidade recai sobre o estado. Já se a fatalidade foi causada pelo Exército, a responsabilidade cabe à União. Essa distinção é essencial para atribuir corretamente a culpa e a obrigação de reparação.
No julgamento realizado durante o Plenário Virtual, ficou evidente que a maioria dos ministros reconheceu a responsabilidade da União pela morte de um cidadão durante uma operação do Exército no Rio de Janeiro. No entanto, a definição da tese que norteará esses casos específicos ainda demandava deliberação.
A tese estabelecida pelos ministros determina que o Estado é responsável, do ponto de vista civil, por mortes ou ferimentos decorrentes de operações de segurança pública, seguindo a teoria do risco administrativo. Além disso, cabe ao ente federativo provar eventuais excludentes de responsabilidade civil, em um claro reconhecimento da sua obrigação de reparar danos causados.
No caso em destaque, um homem foi morto em 2015 por um projétil de arma de fogo durante uma troca de tiros envolvendo a Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro. A incerteza sobre a origem do disparo fatal gerou conflitos na solicitação de indenização por parte da família da vítima.
A decisão do Supremo Tribunal Federal representa um marco nesse cenário, determinando que a União deverá pagar indenizações significativas aos familiares do falecido, além de arcar com despesas funerárias e garantir um pensionamento vitalício. Essa medida reforça a responsabilidade da União em situações de violência decorrentes de ações das forças de segurança.
O voto do relator, ministro Edson Fachin, enfatizou a importância de estabelecer o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano causado, independentemente da origem específica do tiro. Essa abordagem valoriza a responsabilidade da União e dos estados em garantir a segurança da população e reparar eventuais danos provocados por suas operações.
Fonte: © Conjur