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MP não pode requisitar à Receita Federal, sem ordem judicial, dados para investigação criminal. Subsidiar caso de estelionato, analisado virtualmente.
O Ministério Público não pode solicitar à Receita Federal, sem autorização judicial, informações para embasar investigações ou processos criminais. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O voto do relator, ministro Edson Fachin, foi seguido de forma unânime. O caso específico, que foi analisado de forma virtual, trata de uma investigação relacionada a um possível crime de estelionato envolvendo o Ministério Público.
No entendimento do STF, o MP deve seguir os trâmites legais e respeitar a necessidade de autorização judicial para acessar dados da Receita Federal. A decisão reforça a importância do devido processo legal e da proteção dos direitos individuais. A atuação do Ministério Público deve ser pautada pela observância rigorosa das normas legais vigentes.
Ministério Público: Requisição de Dados Fiscais
Durante a apuração do caso de estelionato, o Ministério Público subsidiar solicitou à Receita Federal as declarações de imposto de renda de dois réus, de familiares e de empresas, virtualmente, sem ordem judicial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região validou as provas, argumentando que a Constituição e a Lei Complementar 75/93 autorizam a requisição pelo Ministério Público. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça anulou as provas.
No voto do relator Edson Fachin, relator do caso no Supremo Tribunal, foi destacado que embora o Supremo tenha decidido que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e da íntegra de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com o MP, sem autorização judicial, isso não implica na autorização para a requisição direta de dados para fins criminais. Fachin foi acompanhado por todos os colegas da segunda turma.
O Supremo não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia, razão pela qual as provas colhidas nos presentes autos são ilícitas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo Fachin, a possibilidade de a Receita valer-se de representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, dados coletados em procedimento administrativo é diferente de autorizar o MP a requisitar diretamente esses dados sem ordem judicial.
A advogada Ana Carolina Piovesana, sócia do Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados, ressalta que a decisão servirá de parâmetro para futuras decisões que envolvam a requisição do MP. O entendimento consolidado pela Segunda Turma do STF orientará a atuação ministerial e guiará futuras decisões do Poder Judiciário em todo o país.
Ela explica que a decisão não impede o MP de ter acesso às informações fiscais, mas reforça os limites estabelecidos pela Constituição federal. Os dados de natureza fiscal podem ser acessados desde que exista autorização da Justiça. A intervenção judicial funciona como uma barreira, impedindo devassas indiscriminadas na vida privada dos cidadãos ou abusos persecutórios.
Fonte: © Conjur