Sustentação oral das partes suspensa. Análise será retomada com voto do ministro Luiz Fux. Questão envolve conceito de faturamento e precedentes.
Na última quinta-feira, 4, o STF decidiu suspender o julgamento da ação que envolve a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. As sustentações orais foram feitas durante a sessão plenária, porém, devido ao horário avançado, o caso terá continuidade em outra data, com o voto do ministro Luiz Fux.
É fundamental analisar com cuidado os impactos da tributação das Contribuições PIS/Cofins sobre as empresas. O entendimento do STF sobre a forma como esse tributo é aplicado pode trazer mudanças significativas no cenário fiscal brasileiro, impactando diretamente a economia do país.
Discussão sobre o caso de repercussão geral (tema 684)
O julgamento do caso de repercussão geral (tema 684) teve início em 2020 no plenário virtual, mas foi objeto de destaque pelo ministro Luiz Fux, o que levou a discussão para o plenário físico. O tema em questão envolve a incidência de PIS/Cofins em locações de bens móveis, sendo um assunto de grande relevância para o meio empresarial e tributário.
Manifestação da defesa e argumentos apresentados
Durante o julgamento, a defesa da empresa trouxe precedentes do Supremo Tribunal Federal nos quais foi entendido que o PIS/Cofins não incidiriam sobre bens móveis. Foi destacado que a vigência das leis que instituíram o PIS e o COFINS, juntamente com entendimentos anteriores do STF, até o ano de 2005, não permitiam a incidência dessas contribuições sobre locações de bens móveis.
Ao defender a tese de que as contribuições devem incidir sobre a atividade típica da pessoa jurídica, a procuradora da União ressaltou a importância de considerar a realidade negocial da sociedade. Segundo ela, as receitas provenientes da locação de bens móveis consideradas atividades típicas do contribuinte devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.
Decisão do relator e proposta de fixação de tese
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, em seu voto, analisou a legislação tributária e apontou três situações distintas quanto à incidência das contribuições. Para empresas que recolhem o PIS não cumulativo, a cobrança sobre receitas de locação de bens móveis não seria válida até a aplicação da lei 10.637/02. Da mesma forma, para empresas que recolhem a Cofins não cumulativa, a incidência sobre essas receitas estaria afastada até a aplicação da lei 10.833/03. Já para empresas no regime cumulativo, a obrigação de recolher as contribuições sobre locações de bens móveis só se aplicaria a partir da lei 12.973/14.
Diante disso, o ministro propôs a fixação de uma tese que determina a incidência do PIS e da Cofins não cumulativos sobre receitas de locação de bens móveis a partir das respectivas leis de instituição dos regimes. Já sob a modalidade cumulativa, a incidência se daria considerando a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei 12.973/2014.
Conclusão e desdobramentos do caso
O caso em questão envolvendo a incidência de PIS/Cofins em locações de bens móveis segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal, com grandes repercussões no meio empresarial e jurídico. A definição da tese a ser adotada poderá impactar diretamente a forma como essas contribuições são cobradas, trazendo mudanças significativas para os contribuintes e para a administração tributária como um todo.
Fonte: © Migalhas