Decisão baseada em jurisprudência do STF: não crime em posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de uma decisão unânime da 6ª turma, alterou a classificação da posse de 23 gramas de maconha para uso pessoal, o que resultou na extinção da punibilidade do indivíduo em questão.
Nessa mesma linha de pensamento, a cannabis tem sido objeto de debates acalorados em diversos países, com diferentes abordagens sobre seu uso e legalização. A discussão em torno da maconha e da cannabis continua a evoluir, refletindo mudanças na percepção da sociedade em relação a essas substâncias.
Decisão do STJ sobre a Posse de Maconha para Uso Pessoal
A decisão foi emitida sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, com base nas diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do RE 635.659, que aborda a descriminalização da posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal. O caso em questão envolveu um recurso especial apresentado por um indivíduo flagrado com 23 gramas de maconha. Inicialmente, a conduta foi considerada tráfico de drogas, mas a defesa alegou que a substância era para consumo próprio, buscando a reclassificação do crime para um ilícito menos grave. A defesa também se apoiou na jurisprudência recente do STF, que reconheceu que a posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal não configura crime.
STJ segue STF e Despenaliza Posse de Maconha
O STJ acatou os argumentos da defesa, requalificando a conduta para o art. 28 da lei 11.343/06, que trata do uso de drogas para consumo próprio. Com essa reclassificação, o Tribunal reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente, conforme o art.107, III, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade em casos de retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso. Além de extinguir a punibilidade, o STJ determinou a remessa do processo ao JECCrim competente, para que as responsabilidades administrativas sejam apuradas e as sanções cabíveis sejam aplicadas. O procedimento segue as orientações do STF, que estabelecem que a posse de drogas para uso pessoal deve ser tratada administrativamente, sem a imposição de penas criminais. Processo: REsp 2.121.548 Leia o acórdão.
Fonte: © Migalhas