Crédito bancário garantido por alienação fiduciária é extraconcursal, mesmo com adesão do banco a plano de recuperação judicial, e não é considerado na ação de execução.
Na esfera jurídica, a garantia fiduciária tem sido um tema de grande relevância, especialmente quando se trata de renúncia tácita. Em um caso recente, o ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a adesão a um plano de recuperação judicial e o ajuizamento de uma ação de execução para penhora de bens não configuram uma renúncia tácita a garantia. Essa medida é extremamente importante, pois garantia é o fundamento que sustenta a confiança entre as partes em uma negociação.
Considerando a importância da garantia em contratos, é fundamental entender que a renúncia tácita a ela não é imediata. Ela depende de uma série de condições, como a demonstração de que a parte renunciante tinha conhecimento da existência da garantia e não manifestou objeções. Além disso, a renúncia pode ser tácita, não sendo necessário um comunicado explícito. No entanto, na decisão em questão, o ministro Raul Araújo destacou que a adoção de um plano de recuperação judicial não implica automaticamente na renúncia a uma garantia fiduciária. Garantia é um mecanismo fundamental para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, e a sua renúncia deve ser considerada com cuidado.
Reformulação da Garantia e Classificação do Crédito
A análise da garantia fiduciária em ação de execução e plano de recuperação judicial foi reavaliada por um tribunal, resultando em uma reformulação da classificação do crédito devido por uma empresa a um banco. O banco apresentou crédito garantido por alienação fiduciária, que deveria ser classificado como extraconcursal devido à garantia, não sujeito às condições do plano de recuperação judicial. Entretanto, a instituição financeira ajuizou ação de execução com o objetivo de penhorar bens não relacionados à garantia fiduciária.
Durante a primeira recuperação judicial da empresa, o banco aceitou o plano de pagamento proposto. Quando a empresa ingressou com um segundo pedido de recuperação judicial, surgiu a controvérsia sobre se o crédito do banco deveria permanecer classificado como extraconcursal (com garantia fiduciária) ou ser reclassificado como quirografário (sem garantia).
O tribunal, ao analisar o recurso da empresa, concluiu que o banco havia renunciado tacitamente à garantia fiduciária, uma vez que buscou a penhora de bens alheios à garantia original e aceitou o plano de recuperação judicial, recebendo parcelas de pagamento. Com base nesse entendimento, determinou que o crédito deveria ser tratado como quirografário.
O banco recorreu ao STJ, alegando violação de dispositivos legais e interpretação equivocada quanto à renúncia da garantia fiduciária.
Interpretação da Renúncia à Garantia Fiduciária
O ministro Raul Araújo enfatizou que a renúncia à garantia fiduciária requer manifestação expressa e não pode ser presumida em situações de adesão a planos de recuperação judicial ou na busca de satisfação do crédito por outros meios, como a penhora de bens não vinculados à garantia.
‘Quem busca pelo crédito em ação executiva demonstra, pelo contrário, sua vontade inequívoca em recebê-lo, o que não é compatível com a intenção de se renunciar a elemento que poderá ainda vir a ser útil na busca de tal objetivo’, afirmou o ministro.
A decisão reforçou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a aceitação das condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial não implica, por si só, a renúncia à garantia fiduciária.
Implicações da Classificação do Crédito
O ministro também ressaltou que a reclassificação do crédito como quirografário pelo TJ/SP afrontou dispositivos do CC e da lei de recuperação judicial.
O escrito de advocacia Rezende Andrade e Lainetti Advogados atuou pelo banco. O processo relacionado a esta decisão é o REsp 2.551.270.
Fonte: © Migalhas