6ª turma do STJ decide: prova de colaboração premiada do advogado Sacha é admissível em ação penal contra denúncias decorrentes de acordo.
Via @portalmigalhas | Por maioria, a 6ª turma do STJ determinou que é inaceitável a evidência decorrente de delações firmado com desrespeito ao sigilo profissional de advogado.
A decisão ressalta a importância da ética e da transparência nos processos de colaboração entre as partes, reforçando a necessidade de respeitar as normas e os princípios que regem os acordos de delação. A colaboração premium deve ser conduzida de forma íntegra e respeitando os direitos e deveres de cada envolvido.
Decisão do colegiado anula delações e provas em ação penal
Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu anular a colaboração do advogado Sacha Reck, bem como as provas e as denúncias provenientes dela, em ação penal contra a empresa de transportes coletivos Pérola do Oeste, para a qual o advogado prestava serviços. De acordo com o processo, a empresa estava sob investigação do MP/PR, com o intuito de investigar uma possível associação criminosa destinada a fraudar licitações de concessão do serviço público de transporte no Estado.
O advogado Sacha Breckenfeld Reck, que estava entre os investigados, acabou fechando um acordo com o MP/PR após ser denunciado e detido em 1º de julho de 2016. O acordo foi estabelecido entre os dias 6 de julho e 8 de agosto de 2016 e possibilitou novas investigações, além de uma revisão da denúncia em março de 2017. Dois ex-administradores da empresa tiveram seus nomes adicionados à denúncia e recorreram ao STJ para anular a colaboração do advogado.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do caso, destacou que o advogado não deveria ter quebrado o sigilo profissional, enfatizando que essa ação poderia comprometer o direito de defesa. Ele ressaltou a importância da legalidade do acordo de colaboração premiada, ressaltando que os delatados têm o direito de questionar sua validade.
Segundo o ministro, apesar de existirem decisões anteriores em sentido contrário, não há motivo para impedir que os delatados contestem a legitimidade desse tipo de acordo. Ele afirmou que, uma vez constatada a ilegalidade do acordo, as provas decorrentes devem ser descartadas. Sebastião Reis Junior também abordou a questão do sigilo profissional, salientando que a quebra desse sigilo para beneficiar a si mesmo não está de acordo com o Código de Ética da Advocacia.
O ministro explicou que a confissão de um crime, juntamente com informações obtidas durante o exercício profissional, não se enquadra nas exceções que permitem a quebra do sigilo profissional. Ele enfatizou que ao realizar delações, o advogado está utilizando informações confidenciais não para se defender, mas sim para mitigar sua responsabilidade em um contexto criminal.
Fonte: © Direto News