Decisão de pronúncia não pode ser fundamentada apenas em inquérito policial sem confirmação em juízo, nem baseada em testemunho indireto, conforme Código de Processo Penal e Habeas Corpus.
A pronúncia de um acusado não pode ser fundamentada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo, e nem baseada exclusivamente em testemunhas indiretas. Isso porque a pronúncia deve ser baseada em provas concretas e não em suposições ou especulações.
De acordo com o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia deve ser fundamentada em provas robustas e não em elementos frágeis. Além disso, a sentença deve ser baseada em uma análise cuidadosa das provas apresentadas, e não em uma interpretação superficial dos fatos. A justiça exige rigor e imparcialidade.
Decisão de Pronúncia Anulada
A decisão de pronúncia foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) devido à falta de provas concretas que comprovem a culpa do acusado. A defesa argumentou que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito policial e que não foram comprovados no processo, o que viola o estabelecido no artigo 155 do Código de Processo Penal. A pronúncia, portanto, não foi fundamentada em provas diretas, mas sim em testemunho indireto.
A decisão de pronúncia foi considerada ilegal, pois se baseou apenas em depoimentos de ‘ouvir dizer’, que não são admitidos pela jurisprudência atual. O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da Habeas Corpus (HC), sem prejuízo de nova abertura de instrução para buscar novas provas que possam dar suporte à acusação. A sentença, portanto, foi anulada devido à falta de provas concretas que comprovem a culpa do acusado.
Testemunho Indireto não é Admitido
O ministro do STJ ressaltou que a pronúncia do acusado está amparada apenas em testemunho de ‘ouvir dizer’, o que não é admitido pela atual jurisprudência. A decisão de pronúncia foi baseada em elementos extraídos do inquérito policial e em um único depoimento indireto, que não é suficiente para comprovar a culpa do acusado. A defesa argumentou que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e que não foram comprovados no processo, o que viola o estabelecido no artigo 155 do Código de Processo Penal.
A decisão do STJ destaca a importância da pronúncia ser fundamentada em provas concretas e diretas, e não em testemunho indireto ou depoimentos de ‘ouvir dizer’. A sentença foi anulada e o caso será reaberto para buscar novas provas que possam dar suporte à acusação. Os advogados Hiago Ferreira Mendes, Filipe Trelles e Marcela Weiler atuaram no caso.
Fonte: © Conjur