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Condenação por improbidade culposa só réu recorre, resultando em reforma da lei de improbidade administrativa e reexame dos fatos.
A sentença por improbidade administrativa na forma negligente, que está sendo contestada exclusivamente pelo acusado, não tem outra conclusão viável além da absolvição.
É fundamental combater a má conduta administrativa e a corrupção em todas as esferas do governo para garantir a transparência e a honestidade na gestão pública. A desonestidade administrativa mina a confiança da população nas instituições e prejudica o desenvolvimento do país.
Discussão sobre a Improbidade Administrativa na Decisão do STJ
No voto proferido pelo ministro Sérgio Kukina, foi detalhado como reconhecer o dolo no recurso do réu, o que poderia gerar uma reformatio in pejus. Essa conclusão foi alcançada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu o ex-prefeito de Goiabeira (MG), Custódio Soares Bittencourt, em um julgamento decidido por 3 votos a 2.
É importante ressaltar que todas as condenações por má conduta administrativa de improbidade são anteriores à Lei 14.230/2021, conhecida como a Nova Lei de Improbidade Administrativa. Com a entrada em vigor dessa nova legislação, o ilícito passou a demandar o elemento doloso, ou seja, a intenção de praticar o ato.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a nova lei é aplicável aos casos de improbidade culposa, desde que a condenação ainda não seja definitiva. A tese estabelecida em 2022, no entanto, abre uma possibilidade interessante: permite que o juiz reexamine os fatos para verificar se, mesmo diante de uma condenação por conduta culposa, há a presença do elemento doloso por parte do agente.
A reformatio in pejus, que ocorreria caso a condenação por ato doloso de improbidade fosse confirmada, é uma situação mais grave, pois acarreta a inelegibilidade do réu e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, tornando-o um potencial alvo.
Diante desse cenário, a divergência se manifestou nos votos dos ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves, que acompanharam o relator, ministro Gurgel de Faria, na absolvição do ex-prefeito. Por outro lado, a ministra Regina Helena Costa defendeu a possibilidade de devolver o caso para reanálise do tribunal de apelação.
Segundo Gonçalves, a eventual condenação na modalidade dolosa estaria preclusa, uma vez que o autor da ação de improbidade administrativa não recorreu da condenação culposa. Essa posição foi sustentada no voto de desempate.
A ministra Regina Helena Costa, em seu voto-vista, propôs devolver o caso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para reanálise, argumentando que o reconhecimento da culpa nas condenações pela prática de ato ímprobo não tem efeito absolutório imediato.
Por fim, o ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou a divergência, votando também pela devolução do caso ao TJ-MG, com a possibilidade de manter a condenação substituindo a culpa pelo dolo, desde que isso não prejudique a situação do réu. Ele ressaltou a importância de uma análise cuidadosa do elemento subjetivo nos casos de improbidade administrativa.
Fonte: © Conjur