ouça este conteúdo
A 3ª turma do STJ, com a ministra Nancy Andrighi, definiu que partes envolvidas devem pagar honorários advocatícios e sucumbenciais de forma recíproca.
Por meio do @portalmigalhas | A 3ª turma do STJ, com a ministra Nancy Andrighi como relatora, decidiu que, em situações de sucumbência recíproca, os envolvidos devem assumir os honorários advocatícios da outra parte, e não os de seus próprios advogados.
Em relação à remuneração dos profissionais da advocacia, a decisão da 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, traz importantes reflexões sobre a responsabilidade pelos honorários de advocacia em casos de sucumbência recíproca.
Decisão baseada em artigos do CPC de 2015 proíbe compensação de honorários
A fundamentação da decisão tomada teve como base os artigos 85, §14, e 86 do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente vedam a compensação de honorários em situações como essa. O caso teve início com uma ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal, visando a cobrança de um montante que ultrapassava os R$ 749 mil.
Na primeira instância, foi determinada a sucumbência recíproca, impondo a ambas as partes o ônus de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de seus respectivos advogados. Tanto a CEF quanto os réus interpuseram recurso contra essa decisão.
Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que a legislação vigente, em contraste com o CPC de 1973, proíbe expressamente a compensação de honorários. De acordo com o novo CPC, os honorários advocatícios devem ser pagos ao advogado da parte vencedora, estabelecendo assim uma relação jurídica direta entre a parte derrotada e o advogado da parte contrária.
Conforme o art.85, caput, do CPC/2015, uma vez estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre as partes envolvidas, cabe à parte autora arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu, e vice-versa. Nesse contexto de sucumbência recíproca, não é permitida a condenação de cada parte ao pagamento dos honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, evitando assim a compensação proibida pela lei e situações ilógicas do ponto de vista jurídico.
Com a reforma da decisão de primeira instância, cada parte foi responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais dos advogados da parte adversária. A Caixa Econômica Federal foi condenada a remunerar os advogados dos réus, com uma taxa de 10% sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor recalculado. Da mesma forma, os réus foram obrigados a pagar os honorários dos advogados da CEF, respeitando a proporção determinada pelas instâncias anteriores e a gratuidade de justiça concedida a alguns dos réus.
Processo: REsp 2.082.582. Para mais detalhes, acesse o acórdão no link fornecido.
Fonte: © Direto News