Recurso questiona prescrição em acessão inversa e manutenção do valor indenizatório após construção realizada com direito potestativo em propriedade com direito de propriedade, valor significativamente alterado.
A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início à análise de recursos que discutem a acessão inversa e o dever de indenizar o valor da propriedade de um galpão industrial.
Os processos em análise são referentes à construção de um galpão industrial pela Editora Manole, que, em 2014, foi notificada pela Prefeitura do Rio de Janeiro sobre a necessidade de realizar um estudo de impacto ambiental para a área. Em 2015, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a indenização da Editora Manole, afirmando que a empresa deveria indenizar o Município do Rio de Janeiro pelo valor da propriedade do imóvel. O STJ deve decidir sobre a compensação pela acessão inversa do galpão industrial, que teve um impacto significativo na infraestrutura local. O resultado da indenização pode ter consequências financeiras para a Editora Manole e para o Município do Rio de Janeiro.
Indenizar: O Direito de Propriedade e a Acessão Inversa
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) examinou recentemente dois recursos que discutem a renúncia a benfeitorias em contrato de aluguel e a indenização pela acessão inversa, um direito potestativo que permite ao construtor de boa-fé adquirir a propriedade do terreno mediante o pagamento de indenização ao proprietário. A questão central é se a editora tem direito à acessão inversa, que ocorre quando uma construção realizada de boa-fé em terreno alheio, com valor significativamente superior ao do terreno, permite a aquisição da propriedade mediante pagamento de indenização ao dono do lote.
Indenização e Acessão: Equilibrando Direitos
No caso REsp 2.037.786, a 1ª instância julgou a ação prescrita, alegando que a construção datava de 1998. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou a decisão, afastando a prescrição. O colegiado entendeu que o direito à propriedade não pode ser considerado prescrito unicamente pelo fato de a construção ter ocorrido em 1998. Para o tribunal, o direito de propriedade é contínuo e só pode ser extinto por meio de outra aquisição válida, podendo ser discutido a qualquer momento. Além disso, o acórdão ressaltou que o direito à acessão inversa não possui efeito retroativo, sendo aplicável apenas após o cumprimento dos requisitos legais e o pagamento da indenização fixada judicialmente.
Valor Significativamente Superior: A Indenização Pela Acessão
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o direito à acessão inversa permite ao construtor de boa-fé adquirir a propriedade do terreno mediante o pagamento de indenização ao proprietário. O ministro ressaltou que a acessão inversa é um direito potestativo, não sujeito à prescrição. Argumentou que, na ausência de prazo decadencial estabelecido em lei para o exercício desse tipo de direito, ele adquire caráter perpétuo. Além disso, destacou que, diferentemente das ações declaratórias, as ações constitutivas têm efeitos ex nunc, ou seja, produzem efeitos apenas a partir da sentença.
Indenizar: Um Direito Potestativo Sem Prazo
Em caso de procedência, a sentença consolidará a transferência da propriedade somente após o pagamento da indenização fixada. Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP. No caso REsp 2.181.082, a indenização pela acessão foi questionada judicialmente, em 2013, pelo proprietário do terreno. Em 1ª instância, foi concedida tutela provisória que fixava uma contraprestação mensal de R$ 54 mil baseada em declarações de imobiliárias. Contudo, após laudo pericial homologado constatou que o valor devido deveria ser inferior à metade desse montante. Na sentença, o juízo de 1ª instância reconheceu a acessão inversa e fixou a indenização.
Fonte: © Migalhas