A 4ª turma do STJ reafirmou a inaplicabilidade do limite de salários-mínimos em execuções individuais e universais.
A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu mais uma vez em favor dos credores que buscam receber os créditos de honorários advocatícios em concursos particulares de credores. Segundo a decisão, o limite de 150 salários-mínimos não é mais aplicado para a liquidação de créditos alimentares e honorários advocatícios.
Com a reafirmação da inaplicabilidade do referido limite, os credores terão mais recursos financeiros disponíveis. Além disso, a decisão também afeta os honorários advocatícios, que em alguns casos poderão ser pagos em um valor maior. Essa é uma vitória para os advogados que lutam por seus justos créditos advocatícios. É preciso lembrar que os credores trabalham arduamente por seus clientes, e a equivocada aplicação do limite poderia comprometer a justiça no pagamento dos honorários. Com essa decisão, o STJ está permitindo que os honorários sejam pagos em um valor mais justo.
Honorários Advocatícios em Concurso Singular
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a limitação de créditos não se estende às execuções individuais de credores solventes. O caso envolvia a execução de honorários advocatícios, classificados como créditos alimentares, em face de um devedor solvente. O relator, ministro João Otávio de Noronha, reafirmou que o limite de 150 salários-mínimos, previsto no artigo 83, inciso I, da lei de falências (11.101/05), é exclusivo para concursos universais, como em processos de falência, não sendo aplicado a execuções individuais ou concursos particulares de credores.
A limitação prevista no art. 83, inciso I, da lei de recuperação judicial e falência se destina exclusivamente ao concurso universal de credores, visando o tratamento global do passivo do falido. Não há correlação jurídica que justifique a aplicação analógica dessa regra aos concursos singulares. O ministro também destacou que o caso não apresentava lacunas legais que justificassem a aplicação por analogia da regra de limite, ressaltando que o Código de Processo Civil (CPC) regula de forma clara a ordem de preferência no concurso singular.
Diante disso, a turma manteve o entendimento de que os créditos alimentares, incluindo honorários advocatícios, não podem ser limitados arbitrariamente em execuções individuais. A decisão manteve a jurisprudência consolidada do STJ, respeitando o Regimento Interno da Corte. Participaram da defesa dos interesses do escritório de advocacia credor os sócios Cândido da Silva Dinamarco, Anderson Martins da Silva, Anderson de Souza Amaro e Adriana Mary Tanaka, do escritório Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia.
Honorários Advocatícios e Limitação do Concurso Singular
O colegiado destacou que a jurisprudência do STJ confirma que a limitação do concurso singular não se estende às execuções individuais de credores solventes. O caso envolvia a execução de honorários advocatícios, considerados créditos alimentares, em face de um devedor solvente. O relator, ministro João Otávio de Noronha, reafirmou que o limite de 150 salários-mínimos não é aplicável a concursos singulares, apenas a concursos universais.
A limitação prevista no art. 83, inciso I, da lei de recuperação judicial e falência se destina exclusivamente ao concurso universal de credores, objetivando o tratamento global do passivo do falido. Não há correlação jurídica que justifique a aplicação analógica dessa regra aos concursos singulares. O ministro também destacou que o caso não apresentava lacunas legais que justificassem a aplicação por analogia da regra de limite.
Execuções Individuais e Honorários Advocatícios
A turma manteve o entendimento de que os créditos alimentares, incluindo honorários advocatícios, não podem ser limitados arbitrariamente em execuções individuais. A decisão manteve a jurisprudência consolidada do STJ, respeitando o Regimento Interno da Corte. Participaram da defesa dos interesses do escritório de advocacia credor os sócios Cândido da Silva Dinamarco, Anderson Martins da Silva, Anderson de Souza Amaro e Adriana Mary Tanaka, do escritório Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia. O processo foi AgInt no AREsp 2.558.847.
Fonte: © Direto News