Terceira turma decide que desaparecimento de páginas deve ceder ao bom senso, considerando princípios do processo constitucional e regras do ordenamento jurídico.
Nesta terça-feira, 14, a 3ª turma do STJ determinou que a perda de 400 páginas de um processo é uma das circunstâncias em que a integridade da decisão deve ser revista à luz dos princípios e normas do bom senso. O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou em seu parecer que ‘não se pode simplesmente aceitar que elas sumiram sem explicação’.
Em um julgamento marcado pela surpresa, a investigação sobre o sumiço das páginas ganhou destaque, levando a uma reavaliação do caso em questão. A necessidade de garantir a transparência e a segurança dos procedimentos judiciais foi ressaltada durante a análise do processo, reforçando a importância de manter a integridade dos documentos em qualquer causa em tramitação.
Procedimento de Investigação em Andamento
Independentemente da intencionalidade na subtração das páginas, estas foram retiradas. Em um caso específico, uma entidade financeira contestou uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que revogou uma sentença de primeira instância que havia declarado a nulidade da sentença, alegando que esta foi proferida sem levar em consideração o desaparecimento de mais de 400 folhas do processo-constitucional. O tribunal baiano decidiu que o juiz de primeira instância não poderia invalidar a sentença após sua prolação, pois isso violaria o princípio da imutabilidade da sentença. A entidade, em seu recurso especial, argumentou que não deveria ser responsabilizada pelo sumiço de evidências nos autos e que a única solução seria reconhecer a inexistência legal da sentença. Durante a sessão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça nesta terça-feira, 14, o ministro Cueva enfatizou que este é um dos casos em que o princípio da imutabilidade da sentença deve ser flexibilizado em prol dos princípios e normas de bom senso. ‘O juiz anulou a sentença e irá julgar de forma apropriada com as 400 páginas em mãos – é disso que se trata’, afirmou o relator. Segundo ele, o juiz não teve acesso a essas páginas antes de proferir sua sentença e, ao perceber a gravidade do problema, não teve outra opção senão anular a decisão. Dessa forma, o recurso foi acolhido por unanimidade. Caso: REsp 2.124.830.
Fonte: © Migalhas