Regime jurídico de isenção de taxas de concurso públicas é privativo, afeta servidores públicos. Legislativo pode regir, porém gastos significativos, urgência e suspensão liminar podem desencadear despesas cofres públicos.
Dispensa de taxa de inscrição em concursos públicos não altera o estatuto dos funcionários. Assim, ela pode ser legislada pelo Poder Legislativo.
Exemção de taxa de inscrição em certames não influencia a estrutura dos servidores públicos. Por isso, cabe ao Parlamento regulamentar essa questão.
Decisão do Órgão Especial do TJ-RJ sobre Isenção de Taxa de Inscrição em Concursos no Rio de Janeiro
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a Lei 7.244/2022, que concede a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos da cidade do Rio às pessoas cadastradas no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome), ao negar um pedido de liminar para sua suspensão. Para o TJ-RJ, a taxa de concurso não se enquadra na esfera relativa ao regime dos servidores públicos.
A Prefeitura do Rio defendeu que a referida norma, de iniciativa da Câmara Municipal, só poderia ter sido proposta pelo chefe do Executivo, uma vez que aborda o regime jurídico dos servidores públicos e o provimento de cargos — aspectos de competência privativa do prefeito. Argumentou também que a realização de concursos acarreta gastos significativos, sendo a taxa de inscrição uma forma de cobrir essas despesas. Dessa forma, a lei em questão retiraria recursos dos cofres públicos sem indicar uma fonte de custeio.
Por outro lado, a Câmara Municipal sustentou que não há urgência que justifique a concessão da liminar. O relator do caso, desembargador Benedicto Abicair, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal entende que normas referentes à isenção de taxa de concurso não tratam do regime jurídico dos servidores públicos, não sendo, portanto, matéria de competência privativa do chefe do Executivo, conforme jurisprudência das ADIs 2.177 e 1.568.
Além disso, Abicair salientou a ausência de urgência para a suspensão liminar da Lei 7.244/2022, citando parecer do Ministério Público que destacou a falta de demonstração da iminência da realização de concurso público e da quantidade de candidatos beneficiados pela isenção. Portanto, não se configura uma urgência efetiva que justifique a suspensão liminar do diploma impugnado.
Considerações do Órgão Especial do TJ-RJ sobre a Isenção de Taxa de Inscrição em Concursos na Cidade do Rio
A discussão em torno da Lei 7.244/2022, que concede a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos da cidade do Rio aos cadastrados no Redome, trouxe à tona importantes pontos a respeito do regime jurídico dos servidores públicos e dos gastos associados à realização de concursos.
A jurisprudência das ADIs 2.177 e 1.568, citadas pelo relator do caso, reforça a posição de que normas que versam sobre a isenção de taxas de concursos não adentram no campo do regime jurídico dos servidores, afastando a alegação de competência privativa do chefe do Executivo nesse aspecto.
A perspectiva de que a taxa de inscrição tem como finalidade cobrir os gastos gerados pela promoção de concursos também foi enfocada, evidenciando a preocupação com o impacto financeiro nos cofres públicos. A falta de indicação da fonte de custeio para a isenção, levantada pela Prefeitura, coloca em xeque a viabilidade da medida sob esse ponto de vista.
Ademais, a necessidade de demonstrar a urgência para a concessão de liminar na suspensão da lei foi ressaltada tanto pelo relator quanto pelo parecer do Ministério Público, que apontou a ausência de justificativas concretas em relação à iminência de concursos públicos e ao número de possíveis beneficiários da isenção.
Portanto, a decisão do Órgão Especial do TJ-RJ de manter a vigência da Lei 7.244/2022 reflete um debate abrangente que envolve aspectos legais, financeiros e de procedimentos administrativos relacionados à isenção de taxa de inscrição em concursos públicos no Rio de Janeiro.
Fonte: © Conjur