O Órgão Especial do TJ-RJ alterou a Súmula 70, permitindo condenação com depoimentos de policiais e autoridades.
A alteração visa evitar condenações e garantir um processo justo para todos. O magistrado responsável pela alteração disse que a Súmula 70 poderia levar a condenações injustas, com base apenas na palavra de policiais.
A inclusão da Súmula 70 foi um movimento para tornar o processo penal mais eficiente, mas, infelizmente, acabou se tornando uma ferramenta de condenação injusta para muitos. A partir de agora, as condenações precisarão ser baseadas em provas mais sólidas e não apenas na palavra de policiais. A condenação injusta é algo que deve ser evitado a todo custo, já que atingiria pessoas inocentes. A justiça é feita com base em provas e não em suposições.
Condenação Adquire Novo Enfoque
Aprovada pelo Órgão Especial do TJ-RJ, em 2003, a Súmula 70 sofreu alteração recente, adquirindo nova roupagem. A mudança está direcionada à condenação e visa equilibrar a balança da justiça penal. Em ação proposta pela Defensoria Pública do Rio, o Órgão Especial, por 13 votos a 1, aprovou a proposta de enunciado apresentada pelo desembargador Luiz Zveiter, relator do caso. Agora, a Súmula 70 tem a seguinte redação: ‘O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença’. A defensoria pública cunhou a proposta de alteração em 2018, em um esforço para readaptar a norma. O então defensor público-geral do Rio de Janeiro, André Luís Machado de Castro, rememorou a análise de 1.250 acórdãos publicados entre 2013 e 2016, feita pela Coordenação de Defesa Criminal. O estudo evidenciou que magistrados vinham interpretando a Súmula 70 no sentido de presumir a veracidade dos depoimentos de policiais. Castro enfatizou que a normativa não fora seguida por outros tribunais de Justiça, e sublinhou que a jurisprudência do STF e do STJ considera que os depoimentos de policiais têm o mesmo valor probatório dos de outras testemunhas. A defensoria pública argumentou que a Súmula 70 ‘representa a completa subversão do sistema acusatório’, porque ‘desloca o ônus probatório para a defesa, eximindo a acusação de produzir a prova daquilo que verte na denúncia’.
Condenação e Garantias Processuais
Em um parecer enviado ao Centro de Estudos e Debates do TJ-RJ, o juiz Marcos Augusto Ramos Peixoto opinou pelo cancelamento da Súmula 70. Subsidiariamente, sugeriu a seguinte redação em substituição à atual: ‘Depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autorizam a condenação desde que cotejados a outros meios de provas regularmente coligidos aos autos’. A sugestão foi adotada pelo desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira, relator do caso. O desembargador avaliou que ‘a fundamentação de uma sentença condenatória unicamente com base no Enunciado 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça viola as garantias processuais estabelecidas na Constituição Federal e apresenta-se como uma desigualdade entre as partes no processo penal, tendo em vista que, diante da supervalorização do depoimento policial, fica quase impossível contradizer o que foi alegado’.
Fonte: © Conjur