A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a medida cabível, danos morais e conduta imediatamente.
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tomou decisão em um caso envolvendo importunação sexual sofrida por passageiras durante uma viagem de transporte rodoviário. O caso chegou ao tribunal com a ação das autoras, que buscavam indenização por danos morais e materiais.
Na ocasião, o relator do processo, Desembargador José Tarcísio de Souza, entendeu que a empresa de transporte não poderia ser responsabilizada pela importunação sexual sofrida pelas passageiras. Isso ocorreu porque a empresa não teve conhecimento prévio da ocorrência de importunação sexual, nem deixou de tomar as medidas necessárias para evitar tal situação. Além disso, a empresa também não deixou de cumprir os requisitos legais para a prestação do serviço de transporte rodoviário. Portanto, a decisão do relator foi de que a empresa de transporte não deveria ser responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes da ocorrência de importunação sexual. A decisão foi tomada em 02 de setembro de 2022.
Negligência de motorista em transporte rodoviário acerca de importunação sexual
Em uma ocorrência que não poderia ter sido mais importunação, um motorista de ônibus foi acusado de negligência em relação a um crime de importunação sexual ocorrido durante uma viagem de transporte rodoviário. Após o incidente, o motorista conduziu o ônibus a um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), onde as medidas cabíveis foram tomadas e o acusado foi detido. A importunação foi um fato estranho e imprevisível para o serviço de transporte.
O caso foi julgado pela justiça, que considerou que a conduta imediatamente foi reprimida pelo preposto da empresa. Ao tomar conhecimento do fato, o motorista se dirigiu ao posto da PRF mais próximo e comunicou o ocorrido aos policiais, que detiveram o passageiro assediador. A decisão foi tomada após o motorista tomar as providências necessárias, somente prosseguindo a viagem após as medidas cabíveis terem sido tomadas.
A importunação sexual durante o transporte rodoviário é um crime grave que pode causar danos morais significativos às vítimas. Nesse caso, a negligência do motorista foi considerada como um fato estranho ao serviço de transporte.
Fonte: © Direto News