7ª Câmara Criminal mantém sentença de Jacareí, condenando por tortura, maus-tratos e agressões reiteradas com pena de reclusão.
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter, em parte, a sentença da 1ª Vara Criminal de Jacareí, que condenou um homem por tortura contra o próprio filho. A pena foi redimensionada para dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A decisão foi tomada em resposta à apelação do réu, que argumentou que sua conduta não atingia a gravidade da tortura. Entretanto, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não concordou, considerando que a conduta do réu continha maus-tratos e agressões capazes de causar danos graves. O juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, na sentença original, já havia mencionado a tortura como um crime grave e autorizou o réu a cumprir sua pena em regime semiaberto, com a condição de realizar atividades sociais e de ressocialização.
Tortura: A Onde quer que Seja
O homem ameaçava de morte e exercia violência contra o filho de onze anos, conforme registros. A criança estava sob a guarda da avó paterna desde os cinco anos de idade. Os autos revelam que, a partir dos onze anos, quando o pai se mudou para a residência, o menino passou a ser vítima constante de ameaças de morte e agressões reiteradas.
A relatora do recurso, desembargadora Marcia Monassi, destacou que a versão da vítima foi ‘absolutamente consistente’ e corroborada por um laudo pericial rigoroso, rejeitando o pedido da defesa para reduzir a conduta ao crime de maus-tratos, especialmente pelas agressões reiteradas. A exposição da magistrada foi atempada, destacando que a prova oral era unânime em reconhecer que o acusado frequentemente castigava a vítima com violência simplesmente porque a negligenciava em relação ao filho caçula.
A decisão foi tomada por uma turma formada por desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto, com apoio da relatora. A decisão foi unânime, reforçando o argumento da relatora no sentido de que a conduta do acusado configurava tortura, desconsiderando o pedido da defesa.
Afirmou-se que a pena de reclusão foi imposta pelo crime de tortura, que foi configurada com base nas provas de tortura, maus-tratos, agressões reiteradas e outras formas de violência, conforme os autos.
Fonte: © Conjur