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A 3ª Turma do TRT-RS entendeu que a empresa alterou unilateralmente a jornada de trabalho de uma assistente de lavanderia.
Via @trt_rs | A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma trabalhadora da lavanderia que teve seu filho impedido de frequentar a creche devido a uma alteração unilateral no horário de trabalho.
A decisão ressaltou a importância de proteger os direitos da trabalhadora e de seu filho, destacando que a funcionária não poderia ser prejudicada por uma mudança arbitrária nas condições de trabalho. A justiça trabalhista reafirmou o compromisso com a valorização da trabalhadora e a garantia de um ambiente laboral justo e equitativo.
A trabalhadora e a jornada de trabalho
A decisão unânime reformou, no aspecto, sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. De acordo com o processo, o contrato teve duração de setembro de 2020 a janeiro de 2023. A jornada fixada inicialmente era das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h, aos sábados. Após o retorno da licença-maternidade e das férias, a empresa alterou a jornada para 10h às 19h, durante a semana, e 12h às 16h, aos sábados. A funcionária acabou pedindo demissão, pois não havia creche em horário compatível com o novo expediente. No primeiro grau, o juiz acolheu as alegações da empresa, de que a mera troca de horário não é capaz de causar abalo moral à empregada. Para o magistrado, a alteração apenas constituiu o poder diretivo do empregador. A assistente recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma parcial do julgado. A indenização foi definida em R$ 5 mil. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que a situação permite a presunção do abalo moral sofrido. Isso porque havia a preocupação constante da funcionária em equilibrar os cuidados com o bebê e o zelo profissional, sem o qual teria o emprego ameaçado.
A importância da proteção à trabalhadora
Um dos pilares do direito trabalhista é a proteção da gestante, do nascituro e da maternidade, uma vez que se trata de momento de fragilidade social e econômica para a maior parte das mulheres funcionárias. Colocar uma trabalhadora mãe na posição de ter que escolher entre o trabalho e a proteção da criança certamente deve ser entendida como pressão causadora de abalo moral, afirmou o relator. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão. Fonte: @trt_rs
Fonte: © Direto News