O art. 178 do CTN estabelece que isenções por prazo determinado não podem ser revogadas ou modificadas antes de término do PRAZO CERTO, especialmente no âmbito do PROGRAMA EMERGENTIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS COVID-19 com SECTOR DE EVENTOS e benefícios fiscais PRAZO CERTO.
O artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) garante que as Perse concedidas por período específico não podem ser anuladas ou alteradas antes do término do prazo estipulado.
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Decisão Judicial Garante Benefícios Fiscais do Perse para Empresa do Setor de Eventos
Uma empresa atuante no setor de eventos obteve uma liminar favorável para manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal de Justiça Federal da 3ª Região, concedeu a liminar após analisar o recurso da empresa, que contestava a Medida Provisória 1202/2023, alegando sua ilegalidade e contrariedade ao artigo 178 do CTN.
O Perse foi criado com o intuito de mitigar os impactos negativos da crise provocada pela Covid-19, com duração prevista de 60 meses. Segundo o desembargador, a revogação dos benefícios do Perse antes do prazo estabelecido vai de encontro à segurança jurídica e desrespeita a expectativa normativa gerada pelo governo.
Diante desse cenário, a decisão judicial determinou a suspensão da exigibilidade de tributos como PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, garantindo à empresa a continuidade na fruição do benefício fiscal do Perse, com aplicação da alíquota zero. A Medida Provisória nº 1.202/23 teve seus efeitos afastados até nova deliberação.
Os advogados responsáveis pela representação da empresa foram Wesley Albuquerque e Roberto Fernandes, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados. A decisão favorável pode ser consultada pelo processo 5004236-45.2024.4.03.0000.
Perse: Garantindo Estabilidade e Benefícios Fiscais para o Setor de Eventos
A empresa do setor de eventos assegurou sua permanência nos benefícios fiscais do Perse, graças à decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da Medida Provisória 1202/2023. O programa, criado para auxiliar empresas afetadas pela crise da Covid-19, tem sido fundamental para a recuperação do setor.
Ao conceder a liminar, o desembargador ressaltou a importância de manter a estabilidade e a segurança jurídica, evitando que a revogação precoce dos benefícios prejudique as empresas beneficiadas. A suspensão da exigibilidade de tributos como PIS, COFINS, CSLL, IRPJ garantirá à empresa a continuidade dos benefícios fiscais do Perse, com alíquota zero.
Os advogados Wesley Albuquerque e Roberto Fernandes, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados, foram fundamentais na defesa dos interesses da empresa. A decisão favorável, que pode ser acompanhada pelo processo 5004236-45.2024.4.03.0000, representa uma vitória para o setor de eventos e reforça a importância do Perse na retomada econômica pós-Covid-19.
Protegendo os Benefícios Fiscais do Perse: Decisão Judicial Favorece Empresa do Setor de Eventos
A empresa do setor de eventos obteve uma decisão judicial que garante a manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A liminar concedida pelo desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal de Justiça Federal da 3ª Região, assegura à empresa a continuidade dos benefícios previstos, mesmo diante da Medida Provisória 1202/2023.
O Perse, criado para mitigar os impactos da crise provocada pela Covid-19, tem sido essencial para empresas do setor de eventos. A suspensão da exigibilidade de tributos como PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, com aplicação da alíquota zero, representa um alívio para a empresa, que poderá manter sua estabilidade financeira.
Os advogados Wesley Albuquerque e Roberto Fernandes, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados, atuaram de forma eficaz na defesa dos interesses da empresa. A decisão favorável, disponível pelo processo 5004236-45.2024.4.03.0000, reforça a importância do Perse na recuperação do setor de eventos e na garantia de benefícios fiscais para as empresas afetadas pela pandemia.
Fonte: © Conjur