17ª Turma do TRT-2 confirmou decisão que reconheceu empresa como sucessora de dívidas trabalhistas com base em coisa julgada, direito processual e boa-fé.
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão que reconheceu empresa como sucessora de dívidas trabalhistas com base em processo anterior que envolvia a mesma ré e a sucessão da mesma companhia. Essa decisão reforça a ideia de que a sucessão é um conceito fundamental no direito trabalhista.
No entendimento do colegiado, o ordenamento jurídico permite que terceiros sejam beneficiados pela coisa julgada em processo do qual não tenham participado, garantindo a continuidade e a transmissão de direitos e obrigações. Além disso, a decisão também destaca a importância da herança jurídica, que permite que as empresas sejam responsáveis pelas dívidas trabalhistas de suas predecessoras. A responsabilidade é um princípio fundamental no direito.
Reconhecimento de Sucessão de Dívidas
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a sucessão de dívidas com base em um processo que já havia sido julgado. Em um agravo de petição, a entidade sucessora alegou que a parte contrária era ilegítima e pleiteou o reconhecimento de ausência de sucessão, além de alegar cerceamento de defesa. Com base nisso, pediu a nulidade da decisão de primeiro grau e o retorno dos autos para nova decisão.
A desembargadora Maria de Lourdes Antonio, relatora do caso, citou a doutrina collateral estoppel, oriunda do Direito inglês, que permite alegar a proibição de rediscussão de ponto decidido em processo anterior. Essa decisão se amplia, podendo ser utilizada em benefício de terceiros, garantindo a continuidade e a transmissão da decisão anterior.
Segundo a magistrada, o mecanismo visa evitar o desperdício de recursos jurisdicionais e promover a segurança jurídica, valores caros ao ordenamento jurídico. Em decorrência do recurso, a ré foi condenada também a pagar, além das dívidas, multa por litigância de má-fé, por ter pretendido rediscutir tema em que se formou coisa julgada.
Violação de Princípios Processuais
A empresa deve, ainda, pagar multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão de ter alegado que não havia participado do processo que originou a coisa julgada, sendo que, na realidade, havia se defendido na ação com embargos à execução. Com isso, ficou caracterizada a tentativa de alterar a realidade dos fatos.
A agravante viola princípios comezinhos de direito processual, como a boa-fé processual (art. 5º do CPC), com nítida violação aos deveres insculpidos no art. 77, incisos I, II, III e IV, do CPC. A decisão do TRT-2 reforça a importância da continuidade e da transmissão da decisão anterior, garantindo a segurança jurídica e a herança de direitos e obrigações.
Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. Processo 0000754-60.2010.5.02.0211.
Fonte: © Conjur