6ª Turma TRT 2ª Região reformou sentença alegando sexismo estrutural. Decisão segue Constituição Federal e prevê alimentar do crédito em situação financeira ilícita.
Quando um funcionário sofre com atrasos no pagamento de seu salário, ele tem direito a receber uma indenização por atraso de salário. Essa compensação é prevista na legislação trabalhista e visa proteger o trabalhador que está passando por dificuldades financeiras devido à falta de pagamento por empregador.
Além da indenização por atraso de salário, em casos mais graves, o trabalhador também pode ter direito a receber uma indenização por dano moral. Essa compensação é devida quando o atraso no pagamento do salário causa constrangimento, angústia e prejuízos emocionais ao funcionário. É importante buscar orientação jurídica para garantir que seus direitos sejam respeitados e que você receba as devidas compensações.
Decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho sobre Indenização por Atraso de Salário
Via @consultor_juridico | A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença e determinou o pagamento de indenização por dano moral a mulher que deixou de receber o salário por cinco meses consecutivos.
O juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas não reconheceu a existência de dano moral, sob o argumento de que a trabalhadora goza de elevada posição socioeconômica, não sendo reduzida à penúria pela ausência de salários.Chegou-se a essa conclusão por causa de viagem de férias à Europa realizada em abril de 2022 e pelo fato de a empregada ser mulher de um dos sócios.Segundo a companhia, havia um acordo tácito pelo qual as cônjuges dos sócios receberiam os pagamentos em parcela única assim que a empresa retomasse a saúde financeira, situação que se estendeu de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, mês do ajuizamento da ação.A juíza-relatora Erotilde Ribeiro dos Santos, em seu julgamento, adotou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça.’O fato de o marido, eventualmente, ganhar dividendos do empreendimento não retira da esposa o direito de receber os salários decorrentes da utilização da sua força de trabalho.
A defesa da empresa deixa claro o sexismo estrutural em que está alicerçada.’Ainda segundo a relatora, a ilicitude não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida, haja vista o caráter alimentar do crédito.
‘Nem se diga que a recorrente tinha quem a sustentasse, pois este argumento relega a trabalhadora mulher à coadjuvante de um homem’, afirmou.A magistrada acrescenta que o acordo mencionado pela empresa, se realmente existiu, não tem valor jurídico, já que a Constituição Federal não admite redução salarial ou completa ausência dos vencimentos.
‘Note-se que suposta situação financeira ruim da empresa-ré não permite a transferência do risco da atividade econômica à empregada’.Com a decisão, além de verbas trabalhistas, a profissional deverá receber R$ 10 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
- Processo 1000288-08.2023.5.02.0433
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