Para o colega, parcelas distintas em benefícios previdenciários impedem compensação: obrigação empregador, negociações coletivas, indenizações por lucros cessantes.
A 3ª turma do TST decidiu que o montante da compensação referente à complemento de auxílio-doença não pode ser abatido pelo acréscimo salarial fornecido pela companhia ao auxílio-doença acidentário, de acordo com o que está estabelecido na convenção coletiva. O grupo de juízes esclareceu que os dois pagamentos têm características diferentes, o que impede a compensação.
É importante ressaltar que a legislação trabalhista vigente protege o direito do trabalhador ao complemento do auxílio-doença, garantindo que ele receba de forma justa e integral os benefícios a que tem direito. Qualquer tentativa de descontar esse valor do auxílio-doença acidentário fere os direitos estabelecidos pela norma coletiva.
Decisão do TRT da 4ª Região sobre Complemento de Auxílio-Doença
Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região abordou a questão do complemento de auxílio-doença em um caso envolvendo um caixa de banco. O trabalhador alegou ter desenvolvido uma grave depressão devido à pressão por resultados e dores físicas relacionadas à digitação. O TRT reconheceu que o bancário ficou afastado por cerca de 10 meses devido à depressão ligada ao trabalho, o que justificou o pagamento de lucros cessantes.
No entanto, o Tribunal autorizou a dedução dos valores pagos pelo banco como complemento do auxílio-doença, argumentando a necessidade de evitar um suposto ‘enriquecimento sem causa’ por parte do funcionário. O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, destacou que o benefício previdenciário é decorrente da filiação obrigatória do empregado ao INSS, enquanto o complemento do benefício é uma obrigação do empregador resultante de negociação coletiva.
Por outro lado, a indenização por lucros cessantes decorre da responsabilidade do empregador em reparar o prejuízo material causado pela doença ocupacional. O desembargador ressaltou que não é viável realizar qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem distintas. A ação movida pelo caixa de banco levanta questões importantes sobre a relação entre o complemento do auxílio-doença e a indenização por lucros cessantes em casos de doenças ocupacionais.
Análise da Relação entre Complemento do Auxílio-Doença e Indenização por Lucros Cessantes
A decisão do TRT da 4ª Região sobre o complemento de auxílio-doença em casos de doenças ocupacionais traz à tona questões relevantes sobre a responsabilidade do empregador e os direitos do empregado. O reconhecimento da depressão relacionada ao trabalho como motivo para afastamento e pagamento de lucros cessantes destaca a importância de proteger a saúde mental dos trabalhadores.
No entanto, a autorização para dedução dos valores pagos como complemento do auxílio-doença levanta debates sobre a justiça na compensação entre benefícios previdenciários e indenizações por danos materiais. O desembargador Marcelo Lamego Pertence enfatizou a distinção entre as origens e naturezas das parcelas envolvidas, ressaltando a necessidade de garantir a integralidade dos direitos do trabalhador.
A negociação coletiva entre empregador e empregado também é um ponto crucial nesse contexto, pois define as obrigações relacionadas ao complemento do auxílio-doença. A indenização por lucros cessantes, por sua vez, representa a reparação do dano material causado pela doença ocupacional, evidenciando a responsabilidade do empregador em proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.
Em suma, a decisão do TRT destaca a complexidade das questões envolvendo o complemento de auxílio-doença e a indenização por lucros cessantes, ressaltando a importância de garantir a justiça e a equidade nas relações trabalhistas. A análise desse caso oferece insights valiosos sobre os direitos dos trabalhadores e as responsabilidades dos empregadores em casos de doenças ocupacionais.
Fonte: © Migalhas